RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É que o benefício da inatividade que pretendem só se aplica aos servidores nomeados em caráter efetivo, dentro das condicionantes estabelecidas em Lei, qual seja, a submissão a regular processo seletivo. - Sendo os recorrentes prestadores de serviços em decorrência de convocação, não possuem eles a efetividade necessária para se assegurarem do benefício que pretendem. - Observo também que, por interrupções havidas na prestação laboral dos apelantes, em atendimento a contrato temporário, sequer alcançaram a estabilidade excepcional instituída pelo art. 19 do ADCT/88. - A situação para a inatividade dos apelantes está contemplada no art. 287 da Constituição do Estado de Minas Gerais, editado sob a inspiração do art. 40, § 2º, da Constituição Federal ("A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários"), que disciplina, "verbis": "A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II". - Por seu turno, o art. 36, incisos I e II, da Constituição Estadual disciplina, "verbis": "Art. 36. O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço". - Assim, não assiste aos apelantes o direito à aposentadoria por implemento d e tempo de serviço, ou idade. Julgado em 02-12-1999 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO - Impõe-se considerar que o instituto da convocação surgiu com a Lei Estadual nº 109/77, que contém o estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais. - O art. 122 da referida Lei traz o instituto da convocação, criado, segundo justificativas apontadas à época, com base no art. 106 da Emenda Constitucional de 1969, que permitia a admissão de servidores para o exercício de funções temporárias e a contratação de servidores para o exercício de funções técnicas especializadas. - A convocação é conceituada no texto legal como o "chamamento de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação" e consiste na contratação de servidores para atuar na área do magistério, sem a prévia submissão a concurso público. - Originariamente, a convocação se estenderia pelo prazo de um ano, podendo ser objeto de renovação, caso perdurassem as situações que determinaram a sua utilização, nos termos do parágrafo único do art. 122, já mencionado. - Ocorre que o instituto da convocação tem sido utilizado para encobrir o interesse em evitar aplicação de normas trabalhistas ou estatuárias que conferissem direitos aos servidores, sobretudo porque não há texto legal que traduza um rol de direitos a estes aplicados. Em outras ocasiões, sua utilização visou evitar a realização de concurso público. - Assim, a sua utilização, que, mesmo superior ao prazo de um ano, deveria ser limitada temporalmente, estendeu-se, permitindo que ainda hoje existam servidores convocados à época do advento da Lei Estadual nº 7.109, aos quais é negada toda a sorte de direitos, ao argumento de que não há norma legal a protegê-los. - Não se há negar que estes servidores exercem o mesmo tipo de atividade que os servidores ocupantes de carg o efetivo, como é o caso dos autos, em que todos os apelantes têm mais de dez anos de serviço e alguns, mais de vinte anos. Acresce-se a isto o fato de que a precariedade na relação jurídica, que em princípio caracterizaria a convocação, distinguindo estes servidores dos efetivos, não perdura passados tantos anos. - Entendo que é preciso privilegiar a situação fática, em detrimento do nome jurídico que lhe é atribuído, pelo que, verificando-se que, em verdade, os servidores trabalham como se efetivos fossem, deve-lhes ser assegurada a aposentadoria voluntária, prevista no art. 36, III, da Constituição Estadual. - Dou provimento ao recurso. Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 294 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Aos ocupantes de cargos ou empregos temporários não assiste o direito à aposentadoria por implemento de tempo de serviço, ou idade, sendo-lhes assegurada tão-somente a aposentadoria por invalidez, ou compulsória aos 70 (setenta) anos, a teor do disposto no artigo 287 da Carta Mineira, editado sob a inspiração do artigo 40, § 2º, da Constituição Federal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
