TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
ABERTURA DE CRÉDITO — QUANDO NÃO PERDE SUA AUTONOMIA
- Recurso
- Recurso Especial 1.772
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Como ensina LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR., "o fato de a nota promissória estar presa a um contrato não teria sua autonomia, pois caso contrário ter-se-ia de admitir a tese, verdadeiramente absurda, de que encerraria uma promessa subordinada a uma condição consistente no cumprimento do contrato. Tanto não deixa de ser autônomo o título que o emitente, salvo através da aposição da cláusula "não à ordem", não pode impedir que circule através de endosso" ("Direito Cambiariforme", Freitas Bastos; I/477). - Segundo, porque nada impede que o avalista aponha sua firma no título antes de preenchido e, até mesmo, de assinado pelo avalizado. - A respeito, JOÃO EUNÁPIO BORGES: "o aval pode ser firmado antes da obrigação a que o avalista pretende equiparar-se. Obrigações autônomas, entre as quais não existe nenhuma relação de acessoriedade, não é contra os princípios do nosso direito cambial, que a do avalista seja cronologicamente anterior à da pessoa a que se equipara" ("Do Aval", Forense, pág. 151). - Também a jurisprudência esposa o entendimento acima, eis que, em voto que proferi como relator do Recurso Especial nº 1.772 - RS, de 20-2-1990, em julgamento unânime, ficou assente que "a nota promissória emitida a favor de estabelecimento de crédito como garantia de concessão de empréstimo ou abertura de crédito, não perde a executoriedade derivada de sua liquidez e certeza" (tópico II da ementa). - E no que pertine, proferiu os lineamentos assim consignados naquele órgão: "O Acórdão impugnado bem aplicou o direito à espécie pois que, mesmo tratando-se de abertura de crédito, não se teria inexecutável a cambial em referência, ao argumento de sua vinculação. - A uma, porque a doutrina e o entendimento pretoriano realçam sua autonomia e executoriedade, ostentando sua eficácia no direito material que a regula quanto à sua constituição e formalidades extrínsecas, dadas como cumpridas e reiteradas pela sentença afirmativa de inexistir, nos autos, qualquer evidência em sentido contrário". Ac. de 29-06-1990 DJ de 27-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/206 EMFOR 543
Ementa
A doutrina se assentou em que a autonomia da nota promissória não se abala pelo fato de estar presa a contrato. Assim, não se teria inexecutável a cambial ao argumento de que esta esteja presa a contrato de abertura de crédito, eis que também o entendimento pretoriano realça a sua autonomia e executoriedade, ostentando sua eficácia no direito material que a regula quanto à sua constituição e formalidades extrínsecas.
