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STF, mandado de segurança ., DIREITO RECONHECIDO, j. 10/02/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança .. Julgado em 10 fev. 2000.

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Acórdão · 09/02/2000

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECÍFICA — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No mérito, a questão encontra-se já assentada, no sentido de dever ser estendidos aos Procuradores da Fazenda Estadual o pagamento do "adicional de atividade específica", instituído pela Lei Estadual nº 11.711/94, pago aos Procuradores do Estado, já que as suas atividades são consideradas assemelhadas. - Neste sentido, pude-me manifestar quando do julgamento dos MS nºs 53.362/0 e 129.443/8, quando, amparado no magistral voto proferido pelo eminente Desembargador Fernandes Filho naquele primeiro julgamento, ressaltei: "Assinalo com destaque, porque importante, que o STF, no julgamento dos Embargos Infringentes na ADIN nº 171/0, decidiu que confrontava com a Constituição Federal apenas a inclusão do Ministério Público na regra de isonomia do art. 273 da Carta Mineira, permanecendo a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia. Outrossim, com referência à auto-aplicabilidade ou não do referido artigo 273, posicionou-se com inteligente e convincente raciocínio pela primeira hipótese o culto Des. Fernandes Filho, quando disserta que o art. 131 da Carta Estadual determina que, para as carreiras aludidas, se aplica o princípio do art. 24, § 2º, e o art. 132. A expressão "princípio" não pode ser entendida como simples regra procedimental para consecução de objetivo, mas como espírito norteador d o instituto estabelecido. Ademais, se o constituinte afirmou isonômicas determinadas carreiras jurídicas que especificamente nomeia, não pende mais qualquer atividade administrativa ou legislativa para a constatação de semelhança nas atribuições de cada uma. Irrespondível o raciocínio do voto a que estou agora aderindo, quando afirma: "instituindo isonomia (para as carreiras jurídicas), o constituinte só poderia se referir ao princípio que a inspira e sustenta, sob pena de negar ou desfazer com regra condicionante, o que antes determinara de forma explícita". - Por outro lado, ainda, não se pode descurar que a isonomia concedida se refere a vencimentos, não a remuneração. O aspecto foi convenientemente tratado pelo em. Des. FERNANDES FILHO, sendo despicienda ou inutilmente fastidiosa a repetição de seus fundamentos. - Naquele julgamento, o eminente Desembargador FERNANDES FILHO salientou: "Convencido, pois, da auto-executoriedade do art. 273 da Constituição Mineira, resta determinar-lhe o alcance e conteúdo. A isonomia não é, obviamente, de "remuneração", como pretendem os autores, na esteira da dicção do art. 273. É de "vencimentos", como está no art. 32, ambos da Constituição Mineira, e, de resto, como previsto no texto da Carta da República, inspirador do constituinte estadual. Na Carta Mineira (art. 32) e na Constituição da República (art. 39, § 1º) está claro que a isonomia não é de remuneração, mesmo porque não estão incluídas vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local do trabalho, expressamente excluídas da regra isonômica. Sendo a isonomia de vencimentos, e não de remuneração, compõem-se aquelas - é de sabença comum - do vencimento padrão ou básico, "acrescido das vantagens de caráter permanente a ele inerentes". Assim, na espécie, ao vencimento básico do Procurador do Estado, somam-se, para compor seus vencimentos, a gratificação de representação, prevista no art. 3 8 da Lei Complementar Estadual nº 30, de 1993 e, ainda, o adicional de atividade específica, instituído a partir de 1º de outubro de 1994, nos termos da Lei nº 11.711, de 23 de dezembro daquele ano. Já o Delegado de Polícia tem, além do vencimento básico, a chamada gratificação de regime policial, que, específica da categoria, tem natureza igual ou assemelhada à deferida aos Procuradores, a título de adicional de atividade específica". - Concluindo que: "Admitir-se a desigualdade, à invocação de que somente corrigível via legislativa, importaria em manietar o Poder Judiciário, mudo e passivo diante da cruel e injustificada disparidade de remuneração. A permanecer a situação - que, de resto, não é responsabilidade deste Governo -, o Executivo estaria armado de poderoso instrumento para desigualar iguais ou isonômicos, bastando-lhe, generoso, privilegiar uma categoria, em detrimento de outras que o constituinte situou no mesmo patamar e às quais quis dar igual tratamento remuneratório". - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Procurador Estadual e Pro

Ementa

Deve ser estendido aos Procuradores da Fazenda Estadual o "adicional de atividade específica", instituído pela Lei Estadual nº 11.711/94, pago aos Procuradores do Estado, tendo em vista a isonomia de vencimentos entre os referidos cargos, prevista no art. 273 da Carta Mineira, certo que, se o constituinte afirmou isonômicas determinadas carreiras jurídicas que especificamente nomeia, não pende mais qualquer atividade administrativa ou legislativa para a constatação de semelhança nas atribuições de cada uma.