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STJ, j. 18/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 18 nov. 1999.

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Acórdão · 17/11/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

eiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Também não andou bem o douto Magistrado de primeiro grau, quando acolheu a tese de que o referido contrato não configura título líquido, quando a liquidez do mesmo está mais do que comprovada através do extrato de conta corrente de fls., dos autos da execução, a colocar em evidência o crédito em favor da apelada, no valor de Cr$300.000,00, correspondente ao contrato de abertura de crédito e que, em 31-12-93, portanto, cinco dias antes da propositura da execução, revelava um saldo devedor de Cr$153.678,05, objeto da execução, ultrapassando de muito o limite de Cr$300.000,00. - Ora, a jurisprudência dominante é no sentido de que "O contrato de abertura de crédito, feito por estabelecimento bancário a correntista, assinado por duas testemunhas, e acompanhado de extrato de conta corrente respectiva, é título executivo extrajudicial" (RT, 624/199; 570/103; JTA, 83/1; RSTJ, 77/253; STJ-RT, 730/195; STJ-RTJE, 152/120; TAMG- Apelações nº 49.178, in DJU de 10-05-91; e nº 145.214/8; Súmula nº 11 do 1º TASP; 8ª Conclusão do IX ETAB; RT, 704/125). - Por outro lado, o que ficou evidenciado também nos autos é que não houve duas contas correntes da apelação, mas apenas uma, que errou, porém duas execuções: uma no valor de Cr$ 153.678,05, correspondente ao excedente de Cr$300.000,00. - Com estes fundamentos, casso a sentença recorrida, no reexame necessário, e determino o prosseguimento do processo de embargos e seu julgamento no mérito, prejudicado o recurso voluntário. Julgado em 18-11-1999 Jurisp

Ementa

Constitui título extrajudicial líquido, certo e exigível o contrato de abertura de crédito - contrato cheque-empresa - se acompanhado este do extrato de conta corrente, que revela o valor da dívida, não se podendo considerá-lo, assim, título ilíquido, para o fim de acolher os embargos à execução, extinguindo o processo de execução por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.

Nota da redação

RT