RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
PRODUÇÃO DE PROVA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pleiteia o apelante, com base no art. 6º da Lei nº 1.533/51, a necessidade, para a prova do alegado na inicial, de que sejam requisitados ao Juízo singular o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, bem como as declarações prestadas por Antônio J. T. C., em processo-crime. - Improcede a pretensão inicial da apelante nesta fase, pois é sabido que o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, que exige que o impetrante prove de plano a ofensa ao direito líquido e certo alegado, não se permitindo dilação probatória. Assim, se a apelante reputa como imprescindíveis para a prova do alegado os documentos acima e se estivessem nas condições do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.533/51, deveria na peça vestibular fazer pedido nesse sentido, e não nesta fase, pois, a final, a prova do direito alegado deve ser preestabelecida. - Não provado documentalmente na inicial o alegado direito líquido e certo, descabe querer nesta fase pretender fazer prova daquilo que já existia quando da impetração do "writ", estando precluso o direito assinalado no dispositivo acima, por não ter sido exercido a tempo e modo. Julgado em 09-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 311 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, que exige do impetrante a comprovação de plano do alegado direito subjetivo líquido e certo, sendo descabido na fase recursal o pedido de produção de prova imprescindível para a concessão da segurança, com base no art. 6º da Lei nº 1.533/51, quando esta deveria ter sido preestabelecida com a inicial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
