RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
INDEXADOR DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Resp 178.626
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Código Tributário Nacional estabelece, no seu art. 161, § 1º, que aos tributos não pagos no seu vencimento serão acrescidos juros moratórios, e que, não dispondo a Lei de modo diverso, serão estes de 1% ao mês. Destarte, a boa lógica jurídica recomenda ao intérprete a aplicação deste dispositivo, ante a ausência de previsão legal para a taxa de juros. - Porém, o Fisco Estadual, valendo-se de permissivo legal, faz incidir sobre os créditos tributários a taxa de equivalência SELIC, ou seja, adota-a como taxa de juros moratórios, lastreado na Resolução nº 2.816/96 que, por sua vez, se fundamenta no parágrafo único do art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/75, o qual dispõe, "verbis": "Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais". - Assim é que a aplicação da taxa SELIC como critério de correção dos juros de mora encontra agasalho na Lei Federal nº 9.065/95, que estabelece concretamente a sua incidência aos tributos e contribuições sociais arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1995. - Contudo, a despeito do arsenal legislativo que regula a incidência do referido indexador aos juros de mora incidentes sobre os débitos tributários em atraso, estou a entender pela sua inaplicabilidade, impondo-se, neste passo, fazer uma distinção importante entre os juros moratórios e os juros compensatórios. - Embora ambos incidam sobre o capital, os primeiros representam uma indenização pela utilização indevida do dinheiro, e os segundos, uma compensação pela utilização consentid a deste. A distinção parece apenas acadêmica, mas possui grande efeito prático, na medida em que a SELIC, embora utilizada como fator de correção dos juros moratórios, tem seu critério de mensuração típico de juros compensatórios. Isto porque esta taxa é calculada com base na remuneração do capital aplicado no mercado especulativo. - A taxa supramencionada destina-se, em primeiro lugar, a fixar a remuneração para aqueles que adquirem títulos da dívida pública, e é calculada pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que é instrumento de política monetária. - E, sendo curial que a remuneração dos títulos públicos necessita ser fixada de forma a atrair investidores para estes papéis, e como esta remuneração deve cobrir também a pouca credibilidade de nossas instituições, para se tornar atrativa, a taxa acaba sofrendo permanentemente uma pressão para cima. - Ora, a oferta de uma taxa maior é própria dos juros compensatórios, ou seja, aqueles que remuneram uma cessão consentida do capital, e não de juros moratórios, aplicados por via de regra em razão da inadimplência, e sem o consentimento prévio do devedor. - Em outras palavras, o governo vem utilizando uma taxa criada para atrair investimento em papéis públicos para cobrança de juros moratórios. Com isto aumenta, de forma grave, os já altíssimos encargos tributários dos cidadãos e das empresas. Trata-se, como bem disse a apelante, de prática de usura, condenada desde sempre por nossa legislação. - Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: "Processo civil. "Reformatio in pejus". Fazenda Pública. Tributário. Repetição de indébito. Taxa de juros. SELIC. I - A taxa de juros SELIC representa um agravante em relação à incidência dos juros moratórios de 1% ao mês. II - Não havendo recurso da parte contrária, não pode o tribunal agravar a situação da Fazenda Pública. III - Recurso conhecido e provido (STJ - Segunda Turma - Resp nº 178.626 - SP - Min. Ademar Maciel, j. 15/09/98, DJU de 19/10/98). - Apenas a título de ilustração a tudo quanto foi dito até então, impõe-se a transcrição de ementa que afasta a incidência da taxa SELIC para a correção dos juros moratórios em repetição de indébito fiscal, em face do reconhecimento de ser mais onerosa ao Fisco, o que conduz à inarredável conclusão de não poder ser aplicada também aos débitos do contribuinte para a Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da igualdade: "Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Taxas de juros. SELIC. 1 - A correção monetária de parcelas a serem devolvidas ao contribuinte por recolhimento indevido de tributo deve ser calculada de acordo com a inflação real, no caso, a fixada pelos índices do IPC. 2 - A incidência de juros moratórios em repetição de indébito tributário a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução. 3 - Não há incidência na repetição de indébito tributário da Lei
Ementa
Taxa de equivalência SELIC não poderá servir de indexador dos juros de mora dos débitos tributários, por traduzir penalização indevida ao contribuinte, na medida em que possui critério de mensuração típico dos juros compensatórios, em função de ser calculada com base na remuneração do capital aplicado no mercado especulativo.
