RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
QUANDO NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA CIVIL E ADMINISTRATIVA
- Recurso
- Mandado de Segurança 22.477/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Carlos Velloso
Resumo do acórdão
- Tal é a jurisprudência do Pretório excelso, v. g. no Mandado de Segurança nº 22.477/I-AL, Rel. Min. Carlos Velloso: "Constitucional e administrativo: Servidor público: demissão. Ilícito penal e ilícito administrativo. - A jurisprudência do STF é no sentido de que a demissão do funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução do processo penal pelo mesmo fato". (MS nº 21.294-DF, Pertence, Plenário, 23-10-91; MS nº 21.293-DF, Galotti, Plenário; MS nº 21.545-SP e nº 21.321-DF, Moreira Alves, DJ de 02-04-93, RTJ, 134/1.105 e RTJ, 143/848, respectivamente; MS indeferido), publicado no Minas Gerais, "Diário do Judiciário", de 21-11-97, p. 2. "A absolvição na esfera criminal, por insuficiência de provas, não exclui a culpa administrativa nem a civil; em razão disso, pode o servidor público ser punido administrativamente, inclusive com a pena de demissão, e responsabilizado civilmente, dada a independência das três jurisdições" (RT, 742/251). - Do corpo deste acórdão extrai-se o exceto: "a absolvição do Juízo Criminal, por insuficiência de provas, não exclui a culpa administrativa porque a prova que faltou na ação penal pode estar no procedimento disciplinar (MS nº 22.547/0-São Paulo). "Funcionário público. Pena. Demissão. Reintegração. Inadmissibilidade. Absolvição no Juízo Criminal que não exclui a culpa administrativa e civil do servidor. Segurança denegada". (MS nº 19.625/0-São Paulo). Este último v. aresto cita HELY, dispondo que: "a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa civil, quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário, dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal por falta de provas ou ausência de dolo não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente." (In "Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. RT, p. 1.463.) "Reintegração em cargo público. Prescrição. - Prescreve em 05 (cinco) anos o direito de ação conferido a servidor para atacar ato demissório. Não se renova a "actio" se a sentença penal apenas decretou a extinção da punibilidade dos fatos, em virtude da prescrição intercorrente". (Ac. Nº 89.971, Rel. Des. Carmelita Brasil, Quarta Turma Cível, do TJDF, DJ de 27-11-96, p. 21.912, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 13). - Atente-se a não ter ocorrido a "absolvição" na esfera criminal, mas a condenação pelo Juízo de primeira instância da Comarca de Divinópolis, tendo o eg. Tribunal de Alçada de MG declarado a extinção da punibilidade, em virtude de prescrita a pretensão punitiva estatal (acórdão, por cópia, às fls. destes autos). Julgado em 21-03-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 336 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A demissão de funcionário público motivada pela prática de crime ou ilícito funcional pode fazer-se mediante processo administrativo, independentemente da absolvição na esfera criminal, por insuficiência de provas, somente ficando excluída a responsabilidade administrativa e civil quando se decidir, na ação penal, pela inexistência do fato ou pela não-autoria imputada ao servidor.
Nota da redação
RTJ
