RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
FALTA DE RECURSO ESPECÍFICO — CABIMENTO DO MANDADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É pacífica a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial, quando não haja recurso previsto nas leis processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. - Configura-se competente a autoridade judicial apontada como coatora para prática do ato impugnado. - Consoante o § 1º do art. 236 da Constituição da República; art. 61, XLII, da Lei Complementar Estadual nº 38/95; e art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94, que dispõem sobre serviços notariais e de registro, incumbe ao Poder Judiciário, através do juiz de direito, exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, que deverão observar as normas técnicas estabelecidas pelo juiz competente. - Resta analisar o conteúdo do ato praticado, se eivado de ilegalidade ou abuso de poder, de modo a se sujeitar à correção pelo presente "writ". - Cumpre-nos frisar, "a priori", que a decisão do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais, constante de fls., possui como objeto a suscitação de dúvida prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73, determinando que a mesma seja facultativa, e não obrigatória. - Afigura-se escorreito o ato impugnado realizado pela autoridade judicial apontada como coatora, pautando-se pelos estritos limites legais atinentes à espécie. - Determinam os arts. 167 e 172 da Lei nº 6.015/73 que apenas os direitos reais sobre imóveis reconhecidos em Lei podem ser objeto de registro e averbação concernentes aos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos. - Configura-se competente a autoridade judicial apontada como coatora para prática do ato o impugnado. - Consoante o § 1º do art. 236 da Constituição da República; art. 6 1, XLII, da Lei Complementar Estadual nº 38/95; e art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94, que dispõem sobre serviços notariais e de registro, incumbe ao Poder Judiciário, através do juiz de direito, exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, que deverão observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. - Resta analisar o conteúdo do ato praticado, se eivado de ilegalidade ou abuso de poder, de modo a se sujeitar à correção pelo presente "writ". - Cumpre-nos frisar, "a priori", que a decisão do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais, constante de fls., possui como objeto a suscitação de dúvida prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73, determinando que a mesma seja facultativa, e não obrigatória. - Afigura-se escorreito o ato impugnado realizado pela autoridade judicial apontada como coatora, pautando-se pelos estritos limites legais atinentes à espécie. - Determinam os arts. 167 e 172 da Lei nº 6.015/73 que apenas os direitos reais sobre imóveis reconhecidos em Lei podem ser objeto de registro e averbação concernentes aos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos. - O art. 167 contém enumeração taxativa - "numerus clausus" - dos direitos passíveis de registro e averbação, dentre os quais não se enquadram os "direitos de posse" e os direitos de transmissão de herança". - Ademais, não poderia ser de diversa forma, haja vista que "os direitos de posse e " direitos de transmissão de herança" não são direitos reais. - A abordagem acerca da natureza jurídica da posse conduz ao referido entendimento. Julgado em 17-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 357 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
É pacífica a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial, quando não haja recurso previsto nas leis processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
