RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
REGISTRO DA POSSE — DESNECESSIDADE PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Resp 151.703-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio (Código Civil, art. 485)" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, v. IV, 3ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 18). - Portanto, posse é relação de fato entre a pessoa e a coisa. Posse é fato. A posse, fato, não se confunde com o direito à posse, com o direito de possuir. O "jus possessionis" é o direito originado da relação de fato, da posse. O "jus possidendi é o direito resultante da titularidade sobre determinada situação jurídica de exercer posse sobre determinada coisa. Não deriva da relação de fato, da posse, como o "jus possessionis": " "Jus possessionis" é o direito originado da situação jurídica da posse, e independe da preexistência de uma relação" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 20). "Jus possiendi" (literalmente, direito de possuir) é a faculdade que tem uma pessoa, por já ser titular de uma situação jurídica, de exercer a posse sobre determinada coisa" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 20). - A aquisição da posse está estritamente relacionada ao conceito de posse. - Adquire a posse aquele que mantém relação de fato com a coisa: "A aquisição, qualquer que seja o seu objeto, e qualquer que seja o modo adotado pelo adquirente, há de estar subordinada à noção fundamental da posse (...) Para se apurar se alguém a adquiriu, ter-se-á de verificar se no caso ocorre uma situação de fato (...)" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 34). - As sim, a aquisição da posse exige a manutenção de relação de fato com a coisa, haja vista que posse é relação de fato com a coisa. - Se posse é relação de fato com a coisa, não há como adquirí-la sem o exercício da relação fática sobre a coisa. - Logo, não é o registro do direito de posse que confere a sua titularidade, mas é a relação de fato com a coisa que atribui a condição de possuidor. Julgado em 17-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 357 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - A competência dos Juizados Cíveis é opcional (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso é cabível porque a decisão recorrida foi prolatada, por unanimidade, pela eg. Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caracterizando-se a hipótese prevista no art. 105, inc. III, da CR. - O Juizado Especial Cível tem competência opcional, como decorre da Lei (art.3º, § 3º, da Lei nº 9.099, de 26-09-95) e tem sido proclamado por este Tribunal: "1 - O v. acórdão recorrido afirmou que a competência do Juizado Especial é absoluta e por isso manteve a decisão do Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, que, de ofício, declinou da competência ao Juizado Especial. 2 - Penso que essa solução não está de acordo com a Lei. Na verdade, cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, aplicado pelos Juizados Especiais, ou promover a ação perante a Justiça comum pelo rito do Código de Processo Civil. O legislador deixou isso bem definido, ao manter o sistema opcional que já vinha da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, sobre o Juizado de Pequenas Causas, ao reedigir o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95: 'A opção pelo procedimento previsto nesta Lei...'" - Tal se deve à preocupação que teve em criar um novo sistema sem torná-lo obrigatório, a fim de permitir, primeiramente, a implantação do novo sistema em todo o País, sem necessidade de absorver desde logo o imenso número de causas que cairiam no âmbito da sua competência, inviabilizando o seu funcionamento "ab initio". Se absoluta a competência, imediatamente seriam transferidos para os Juizados todos os processos em tramitação incluídos no elenco do art. 3º, "caput" e § 1º, e mais todos os novos a serem propostos depois da vigência da nova Lei. Considerando, a título de exemplo, que no Rio Grande do Sul mais de 1/3 do movimento cível no Estado tramita nos Juizados Especiais, sendo a sua escolha opcional, é bem de ver que, pelo regime de competência absoluta, mais da metade do movimento cível da maioria dos Estados passaria automaticamente para os Juizados Especiais, sem que estivesse sequer estruturado seu funcionamento, como ainda hoje acontece em muitos e importantes Estados da
Ementa
Não é o registro do direito de posse que confere a sua titularidade, sendo a relação de fato com a coisa que atribui a condição de possuidor.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
