EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

TÍTULO EMITIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Incensurável a r. sentença, apelada, na medida em que seu i. prolator, judiciosamente, bem analisou a matéria controvertida, decidindo, com inteiro acerto, pela improcedência, quer da cautelar de sustação de protesto, quer da demanda principal posta instrumentalmente à nulificação das letras de câmbio. - Os argumentos postos no "decisum" já seriam suficientes, sem outras considerações aditivas, para determinar o improvimento do reclamo recursal, até porque os fundamentos deste, direcionados para a tese central da impossibilidade de contratação em moeda estrangeira, atingindo inclusive os títulos vinculados à avença e, em nível de inovação, para a insubsistência da taxa de juros pactuada, não se mostram credenciados e suficientes para modificar a conclusão de improcedência das postulações encartadas nos dois processos reunidos à cognição coetânea. - Aliás, os outros pontos antes assinalados na inicial e que, pela ótica da autora, seriam igualmente relevantes à descaracterização cambial dos títulos, já não foram reciclados no inconformismo, o que implica em se considerar que não eram eles - como de fato assim se posicionaram - realmente sérios, pelo prisma jurídico, para embasarem a preten são inicialmente deduzida. - De qualquer forma, corretíssima a conclusão monocrática quanto a reconhecer plenamente legítima a contratação e emissão de títulos cambiais em moeda estrangeira. Não há, realmente, nulidade a ser reconhecida em tais atos, até porque norma de lei brasileira exclui da proibição (que objetiva impedir que o curso forçado da moeda nacional seja obstado), exatamente os "contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias", sem contar que também se excepcionam os "empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional" (art. 2º, incs. I e III, do Dec.-lei 857, de 11-9-1969). - Aqui, a relação negocial subjacente envolveu importação de uma máquina impressora, sendo que, por outro lado, a vendedora tem sede e domicílio em país estrangeiro, não havendo notícia concreta de que mantenha, no Brasil, filial, sucursal ou agência. - A questão levantada, no recurso, relativa à taxa de juros contratada, não é de ser conhecida, porque não foi objeto de argüição oportuna e adequada em 1º grau. - De resto, a insujeição relativa aos honorários não é de ser considerada, pois o percentual arbitrado ficou no mínimo previsto pelos dispositivos de regência da dosimetria. - Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso. Ac. de 14-03-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 171 EMFOR 570

Ementa

Corretíssima a conclusão monocrática quanto a reconhecer plenamente legítima a contratação e emissão de títulos cambiais em moeda estrangeira. Não há, realmente nulidade a ser reconhecida em tais atos, até porque norma de lei brasileira exclui da proibição (que objetiva impedir que o curso forçado da moeda nacional seja obstado), exatamente os contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias, sem contar que também se excepcionou os empréstimos, e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional (art. 2º, incs. I e III, do Dec.-lei 857/69).

Nota da redação

Revista dos Tribunais