EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FURTO DE VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR, j. 09/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 nov. 1999.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 08/11/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

ESTACIONAMENTO POR ELE MANTIDO — FURTO DE VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao contrário do que se supõe no recurso extraordinário, o recorrente não foi responsabilizado pela omissão no cumprimento do dever genérico de zelar pela segurança do patrimônio das pessoas - dever que, de resto, não incumbiria precipuamente ao Município, mas ao Estado (CF, art. 144, §§ 5º e 6º) -, como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, pelo inadimplemento de obrigação contratual assumida tacitamente perante o autor. - Com efeito, o automóvel do recorrido não se encontrava, no momento do furto, numa rua qualquer da cidade, objeto, somente, daquela vigilância genérica que se espera do Poder Público. Na verdade, ao oferecer a comodidade do estacionamento à freguesia do mercado - estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias -, assumiu o recorrente um dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se, desse modo, em posição contratual similar à do depositário, obrigado por Lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Código Civil, art. 1.266). - Na espécie, portanto, a responsabilidade civil do Município - tal como reconhecida na instância de origem - não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, como supõe o recurso extraordinário, mas no descumprimento, como disse, de uma obriga ção contratual. Tanto que o aresto recorrido, apesar da menção equivocada ao art. 37, § 6º, CF, é expresso ao afirmar que o Município se tornou responsável pela guarda e manutenção do veículo e que a teoria a ser aplicada no caso é a da "responsabilidade subjetiva". - Não procede, dessa forma, a alegação de contrariedade ao mencionado preceito constitucional. - Não conheço do recurso extraordinário: é o meu voto. Julgado em 09-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 579 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por Lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com que lhe pertence" (Código Civil, art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município, por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira