EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 37.665/, QUANDO NÃO OBRIGA, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 37.665/. Relator: GARCIA VIEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

PAGAMENTO — QUANDO NÃO OBRIGA

Recurso
REsp 37.665/
Tribunal
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Ao decidir que a atividade desenvolvida pela recorrida não é peculiar à medicina veterinária, por isso que desobrigada de pagar contribuições para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, o egrégio Tribunal "a quo" destacou que: "A atividade básica de uma empresa pode gerar a necessidade de contratar um médico veterinário, assim como um advogado, um administrador etc., sem que a empresa exerça as atividades próprias de cada profissão, que apenas a assessoram no seu escopo. "In casu", a criação e comercialização de frangos e ovos é uma atividade que necessita da orientação de um profissional veterinário, mas não se caracteriza, em absoluto, uma atividade peculiar à medicina veterinária". - Precedentes envolvendo temas semelhantes, submetidos ao juízo da egrégia Primeira Turma, restaram assim decididos: "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEIXE, CARNE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E AGRÍCOLAS. I - Não estão sujeitas ao registro perante o Conselho Regional de Medicina as empresas cuja atividade básica não é peculiar à medicina veterinária e sim ao comércio, indústria, exportação e importação de peixe, carne, produtos alimentícios e seus subprodutos. II - Nos termos da Lei n. 6.839/80, a recorrida está sujeita à inspeção federal do Ministério de Agricultura e não ao Conselho Regional de Medicina Veterinária" (REsp n. 37.665/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 11.10.93). "ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNE E LATICÍNIOS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. I - As empresas são obrigadas a proceder o registro em autarquia de fiscalização profissional - Conselhos Regionais - em razão da sua atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros (Lei n. 6.839/80, art. 1º). II - As empresas que se dedicam ao comércio e indústria de carnes e laticínios em geral não estão obrigadas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária" (REsp n. 38.894/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 21.02.94). - Na linha dos precedentes colacionados, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 02-04-1998 DJ de 04-05-1998 (Registro nº 97.0068188-2) Revista JSTJ e TRF - LEX, Vol. 109, Pág. 191 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

As atividades desenvolvidas pelas empresas que exercem atividades de criação e comercialização de frangos em geral, não sendo peculiares à medicina veterinária, não obrigam ao pagamento das contribuições para o respectivo Conselho Regional.

Nota da redação

LEX