RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
CAMEX — CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.756, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001. Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 28 da Medida Provisória no 2.123-28, de 26 de janeiro de 2001, DECRETA: Art. 1º A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior tem por objetivo a formulação, a decisão e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços. § 1o Para atender ao disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial. § 2o O disposto no parágrafo anterior não inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de decreto ou portaria. § 3o São excluídas das disposições deste Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e cambial. Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior: I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional; II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área do comércio exterior; III - definir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal: a) racionalização e simplificação do sistema administrativo; b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; c) nomenclatura de mercadoria; d) conceituação de exportação e de importação; e) classificação e padronização de produtos; f) marcação e rotulagem de mercadorias; g) regras de origem e procedência de mercadorias; IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral; V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação; VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior; VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas às práticas desleais de comércio exterior; IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações, sem prejuízo das competências do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda; X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial; XI - opinar sobre políticas de frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; XII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977; XIII - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1 957 no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; XIV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; XV - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; XVI - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; e XVII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XIV deste artigo. § 1º Na formulação e implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente: I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular: a) na Organização Mundial de Comércio - OMC; b) no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e c) na Associação Latino-Americ
