CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01
03. LIVRO PRIMEIRO — Sistema Tributário Nacional TÍTULO III - Impostos
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV Impostos sobre a Produção e a Circulação SEÇÃO I Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas. Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. SEÇÃO II Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Art. 52. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968: Texto original: O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) II - Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967: Texto original: a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da empresa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) § 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. § 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, n o mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem; II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria. § 3º O imposto não incide: I - sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual; II - sobre a alienação fiduciária, em garantia; III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) IV - sobre o fornecimento de materiais pelo
