TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
TÍTULO EMITIDO PARA COBRIR ENCARGOS DE CONTRATO BANCÁRIO — EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PELA PERDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelante, na inicial da execução, bem descreveu a origem dos títulos exeqüendos. As notas promissórias foram emitidas para cobrir os encargos com contrato bancário. Se tais encargos fossem inferiores aos valores nelas consignados, seriam eles abatidos no verso dos títulos. Se superiores, seriam cobertos pelas letras de câmbio emitidas de antemão para tal fim. - Verifica-se, pois, que, mediante mero expediente, a apelante quis transformar em dívida líquida e certa aquilo que era ilíquido e incerto por sua própria natureza. Em outras palavras, os títulos, que deveriam ser tradutores de uma dívida existente e conhecida quanto à sua quantidade, não traduziam nada disso. Eram, no fundo, uma garantia, uma forma de propiciar uma execução depois de retiradas mercadorias, honrado contrato celebrado com banco, feitas contas etc. Ora, isso é intolerável. Os títulos traduziam, na emissão, uma falácia. Não representavam dívida líquida e certa, mas uma dívida que estava sendo contraída e cujo montante era desconhecido. Não se socorra a exeqüente da chamada "inoponibilidade das exceções", consagrada no art. 17 da Lei Uniforme, pois estas são sim oponíveis pelo devedor contra o sacador e outros coobrigados. Somente quando o título circula é que não há possibilidade de se opor exceções pessoais contra o portador, derivadas das relações cambiárias anteriores. Citou a apelante FRAN MARTINS apenas no que lhe interessava, não fazendo caso da lição estampada mais adiante em sua obra. In verbis: "Entende-se por direito pessoal do réu contra o autor as exceções de caráter pessoal, particular, ind ividual, que o escolhido, para cumprir a obrigação cambial, pode opor àquele que exige a prestação. É, assim, uma defesa que se particulariza, dependendo das relações existentes entre o autor, credor da soma cambial que promove o seu recebimento executivamente, e o réu, obrigado que assumiu obrigação autônoma mas que, a respeito daquele que a exige, tem motivos pessoais para não cumpri-la. Por tal razão possui tal defesa caráter generalizado, a ser argüido por qualquer obrigado cambial, mas apenas pelo executado que, em relação ao autor, tem motivos particulares para eximir-se" (cf. Títulos de crédito, 4. ed., 1993, Forense, v. I, p. 367-368). - Na hipótese presente é evidente que o devedor pode voltar-se contra a credora, pois não havia liquidez e certeza nos títulos. Não se pode, aliás, brincar assim com o crédito. Essa confiança, ou seja, o crédito, veio facilitar enormemente as operações comerciais na medida em que pode ser traduzida por títulos nos quais era incorporado o direito do credor. Não pode ser emitido para cobertura de um crédito que ainda não existe, ou cujos limites são desconhecidos. Isso faz enviar para o espaço a literalidade das cártulas. Título de crédito, no conceito de VIVANTE, "é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado" (apud FRAN MARTINS, op. cit., p. 6). Os direitos mencionados no título são sempre os direitos de crédito (op. cit., p. 7). E como falar-se em direitos de crédito se os títulos são emitidos em garantia? Antes de ser autônomo há de ser direito. E direito que pudesse ser traduzido de forma literal, no caso, não existia na emissão dos títulos, pois não se sabia de que forma seria adimplido o contrato subjacente e, conseqüentemente, em quanto importaria a dívida. - Nada impede que a Cooperativa cobre sua dívida, se existente, em processo de conhecimento, o que fica desde logo ressalvado. O que não pode fazer é tentar dar força executiva a uma dí vida ilíquida mediante a criação, a priori, de títulos de crédito em garantia, prática em tudo e por tudo condenável, visto que nulifica os títulos, que se espera, sinceramente, seja descontinuada. - Não se cobre, ainda, do devedor impugnação especificada dos demonstrativos acostados à inicial da execução. Fez ele o mais, vale dizer, impugnou a própria origem espúria dos títulos, o que lhe era lícito fazer. Mais não precisaria ter dito. - Fácil verificar, diante de tudo, que correta está a sentença quando extingue a execução, pelo que há de se negar provimento ao apelo. - Tem razão contudo o apelado em seu recurso adesivo. Pelo princípio da causação, o Magistrado deveria ter carreado os ônus de sucumbência à embargada, e não o fez. A omissão, que poderia ser suprida por embargos de declaração, pode também ser suprida mediante recurso adesivo, em face do princípio da fungibilidade. O gravame é evidentemente existente, o qu
Ementa
É inadmissível a execução fundada em notas promissórias emitidas para cobrir encargos com contrato bancário, pois ausente no caso a liquidez e certeza do título, não podendo o credor se valer da chamada inoponibilidade das exceções, uma vez que estas são imponíveis pelo devedor contra o sacador e outros coobrigados.
