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re ., DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01

ART. 46 DA LEI 6.015/73 — DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.215, DE 06 DE ABRIL DE 2001 Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O "caput" do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR) ".............................................................................." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori DECRETO-LEI Nº 2.404. DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987 Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei. Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira e da indústria de construção naval. Art. 2º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza. § 1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga. § 2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante. SEÇÃO I Da Base de Cálculo Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de: I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso; II - vinte por cento, na navegação de cabotagem; III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre. Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro. SEÇÃO II Do Frete Art. 4° Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a este transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte. § 1° Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - Sunamam, quando: a) não houver cobrança de frete; b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque; c) estiver liberado o seu valor. § 2° Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não. § 3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras, vigente na data da entrada da embarcação no porto de descarga. SEÇÃO III Das Isenções Art. 5° Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas: I - definidas como bagagem, na legislação específica; II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão; III - transportadas: a) por embarcações de arqueação bruta até quinhentas, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio; b) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; c) nas atividades de apoio para a exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob água; IV - que consistam em bens: a) sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas; b) que ingressem no Paí