CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01
DECRETO-LEI 2.404 DE 23-12-1987 — ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 2.414, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988 Altera o Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º................................................................... ........................................................................ Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras." "Art. 3º ................................................................ ....................................................................... Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se: a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres." "Art. 4º................................................................. ....................................................................... § 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação." "Art. 5º ................................................................ ....................................................................... V - de mercadorias: a) ................................................... ............... b) .................................................................. c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores; d) .................................................................. e) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro; f) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. Parágrafo único. Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a ser descarregadas uma ou mais vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga." "Art. 6º O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto. § 1º ................................................................. § 2º ................................................................. § 3º ................................................................. § 4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento e juros de mora de um por cento ao mês. § 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União Federal, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo anterior, além do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores." ........................................................................ "Art. 8º ................................................................. III - a uma conta especi al, trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro. § 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alínea c, e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada. § 2º ...........................................................
