PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
LEI 10.197/2001 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.807, DE 26 DE ABRIL DE 2001 Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, DECRETA: Art. 1º Os recursos destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto nos arts. 3o-A e 3o-B do Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, passam a ser geridos sob a denominação de Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA. Art. 2° O CT-INFRA apoiará projetos e ações que visem a implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa. Art. 3° O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria, estabelecerá e manterá glossário atualizado definindo os termos técnicos e operacionais relativos a este Decreto. Art. 4° Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3o-B, do Decreto-Lei no 719, de 1969. Art. 5° O Comitê Gestor tem a seguinte composição: I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II - dois representantes do Ministério da Educação; III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvime nto Científico e Tecnológico - CNPq; IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; VI - dois representantes da comunidade científica. § 1o O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução. § 2o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor. Art. 6° O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: I - elaborar e aprovar o seu regimento interno, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação; II - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais em Ciência e Tecnologia, as ações prioritárias para aplicação dos recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos do CT-INFRA; III - elaborar o Documento Básico que orientará os investimentos do CT-INFRA, descrevendo as ações de financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas, especificando suas estratégias, metas, critérios, mecanismos, procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos; IV - estabelecer, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação, os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, e deliberar sobre a alocação de recursos; V - elaborar o Manual Operativo, contendo as regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do CT-INFRA; VI - acompanhar o desenvolvimento das ações apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando periodicamente seus resultados; VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos e de comitês assessores para ações específicas de interesse do CT-INFRA; VIII - deliberar sobre as recomendações dos comitês assessores; IX - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades do CT-INFRA não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; X - julgar, em última instância, os recursos administrativos de autoria de proponentes de projetos e beneficiários de financiamentos que contestem atos e decisões referentes à administração dos recursos do CT-INFRA; XI - deliberar sobre os casos omissos, relativos aos documentos de referência definidos no incisos I, II, III e V. Art. 7° Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor: I - submete
