PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO — CRÉDITO PRESUMIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.803, DE 24 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, DECRETA: Art. 1º O regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados: I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo a este Decreto; II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo a este Decreto; III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo a este Decreto. Art. 2º A concessão do regime especial de que trata o artigo anterior depende de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pelo art. 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a Secretaria da Receita Federal . § 1º Para fins de habilitação a pessoa jurídica interessada apresentará à Câmara de Medicamentos requerimento do qual constem: I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara; II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses: a) adequação às condições estabelecidas pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido; ou b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à Câmara de Medicamentos; e III - em anexo, certidão negativa de todos os tributos e contribuições federais. § 2º A Câmara de Medicamentos, no prazo de até cinco dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à Secretaria da Receita Federal o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM. § 3º A Secretaria da Receita Federal, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de até trinta dias, analisará a veracidade das certidões negativas de tributos e contribuições federais apresentadas, e, constatada a regularidade fiscal da empresa, expedirá ato a ser publicado no Diário Oficial da União, reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido. § 4º Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior, não houver pronunciamento da Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido. § 5º No curso da análise do requerimento, nos termos dos §§ 2º e 3º, as irregularidades apuradas serão comunicadas à requerente, sendo-lhe concedido prazo de até trinta dias para regularização. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, ficarão suspensos os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º. § 7º Indeferida a habilitaçã o pela Câmara de Medicamentos ou pela Secretaria da Receita Federal, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram. Art. 3º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001. § 1º Os requerimentos poderão ser protocolizados a partir da entrada em vigor deste Decreto. § 2º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conform
