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ARTS. 8º E 11 DA LEI 10.176/2001 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DIREITO DE PETIÇÃO

Em revisão editorial

ARTS. 4º, 9º E 11 DA LEI 8.248/91 — ARTS. 8º E 11 DA LEI 10.176/2001 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001 Regulamenta os arts. 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, DECRETA: Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1o deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto: I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001: a) isenção até 31 de dezembro de 2003; b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais: 1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; 2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e 3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto; II - nas demais regiões: a) isenção até 31 de dezembro de 2000; b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais: 1. noventa e cinco por cento, de 1o de jane iro até 31 de dezembro de 2001; 2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; 3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; 4. oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; 5. setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e 6. setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. § 1o Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1oC e 1o do art. 4o da Lei no 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. § 2o Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1o. § 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá: I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS; II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e III - adequar-se ao PPB. § 4o O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitada s as condições administrativas vigentes no momento da alteração. Art. 2o Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no artigo anterior. § 1o O Ministério da Ciência e Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros meios de divulgação. § 2o Se a empresa não der início à execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será cancelada. Art. 3o PPB é o conjun