PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
REMESSAS PARA O EXTERIOR — INCIDÊNCIA SOBRE - ALÍQUOTA - REDUÇÃO - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.793, DE 19 DE ABRIL DE 2001 Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, DECRETA: Art. 1o Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9o da Medida Provisória no 2.062-64, de 27 de março de 2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo: I - descrição dos produtos de exportação; II - fatura pro forma; e III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados. § 1o Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado. § 2o No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente. Art. 2o A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 3o O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação. § 1o A comprovação referida no caput será efetuada no prazo d e sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo: I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios; II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado; III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação. Art. 4o A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Amaury Guilherme Bier Benjamin Benzaquen Sicsú VER: DEC - 5.183 - DO 16-08-2004 - PÁG. 001 - REVOGA
