PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em parecer padronizado, onde genericamente se afirma faltarem peças, mas não se esclarece quais seriam elas. Em verdade, todas se acham nos autos. O acórdão recorrido, proferido nos embargos infringentes, está às fls. ..., não faltando, ainda, o relativo a pedido de declaração (fls. ...) e o que decidiu a apelação (fls. ...). A petição de recurso especial e as respectivas contra-razões vieram .... A decisão agravada está às fls. ... e a ela se segue a certidão de intimação (fls. ...). A procuração outorgada pela agravante pode ser encontrada à fls. ... e a firmada pelo agravado à fls. .... Por fim, nem mesmo falta a certidão de intimação do acórdão, de que a lei não cuida, mas que a jurisprudência tem exigido (fls. ...). - No julgamento dos embargos infringentes prevaleceu o entendimento de que a hipótese seria de desconstituição do registro e não de ação negatória de paternidade. Para essa última haveria o prazo de decadência; não para a primeira. - Afigura-se-me, com a devida vênia, inaceitável esse entendimento. Não se trata de simplesmente retificar um dado equivocado do registro, mas de negar a existência de uma relação, fática e jurídica, refletida naquele. A admitir-se essa orientação, seria mais difícil, para o marido, contestar a paternidade de filho de sua mulher, antes que se fizesse o registro, que após ser esse efetuado. - Tenho como certo que a ação há de ser examinada como negatória de paternidade, tal o foi no julgamento da apelação. - Duas questões se colocam. A primeira diz com a possibilidade de o marido afastar a presunção, decorrente da regra pater is est, com fundamento que não se contém na previsão do artigo 340 do Código Civil. A segunda, com o prazo de decadência. - O sistema instituído pelo Código Civil, fiel às concepções e à organização social da época em que editado, visava a resguardar rigidamente a chamada família legítima. Várias disposições criavam empeços a que se pudesse atribuir, a pessoas casadas, filhos havidos fora do matrimônio. Entre elas avultava o disposto no artigo 358, a vedar o reconhecimento de filhos adulterinos e incestuosos, regra não mais subsistente. Igualmente o artigo 364, que impedia a investigação de maternidade quando pudesse resultar atribuir-se prole ilegítima à mulher casada. - Em relação especificamente à apontada presunção de paternidade, previu-se, não apenas que privativo do marido o direito de contestá-la, como se procurou restringir as hipóteses em que isso poderia ocorrer. - À sociedade de então importava evitar o reconhecimento de que muitas pessoas deviam sua existência a relações tidas como ilícitas. Como não era possível impedir o fato, afastavam-se as conseqüências jurídicas. "Olhando como desfavor os bastardos", observa ARNOLDO MEDEIROS, "procurava, tanto quanto possível reduzir o seu número" (cf. citação no voto do Desembargador Stangler transcrita no acórdão, fls. ...). - As leis estabelecem padrões de comportamento tendo em vista os valores da época em que editadas. Submetidos esses últimos a profunda revisão, as normas jurídicas hão de ser entendida s em consonância com as novas realidades sociais. E creio poder-se afirmar que os costumes sexuais e as relações de família constituem um dos territórios em que maiores as modificações que a sociedade conheceu nesses oitenta anos de vigência do Código Civil. - A própria regulamentação legal tem sofrido sensíveis modificações e, ao lado disso, já há décadas se assiste a paciente trabalho pretoriano de adaptação dos textos. - Assim é que, em relação à contestação da paternidade, muito antes de que houvesse alteração legal de relevo, já o Supremo Tribunal Federal mitigara o rigor da regra contida no artigo 344 do Código Civil, admitindo que qualquer tipo de contestação seria bastante, ainda que implícita, não sendo indispensável o ajuizamento de ação negatória. - Igualmente, não há mais quem sustente, com esperança de êxito, que o reconhecimento da paternidade se condicione às estritas hipóteses do artigo 363 do Código Civil. - Acentue-se, ainda, que, nesse campo, não houve, de relevante, apenas a mudança dos valores socialmente tidos como válidos. Verificou-se, também, enorme avanço científico, traze
Ementa
As normas jurídicas hão de ser entendidas, tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos. Nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do artigo 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação.
