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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

PERDA DO CARÁTER CAMBIÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, a cambial em cogitação foi emitida "pro solvendo", em decorrência de contrato de promessa de compra e venda e construção de unidade autônoma correspondente à cota ideal do terreno negociado. - Trata-se, portanto, de nota promissória vinculada, como aliás está consignado no seu verso. - Nessa perspectiva, tenho para mim que o título efetivamente perde a sua autonomia, afigurando-se-me legítima a oposição ao endossatário, ainda que de boa fé, das exceções oponíveis ao credor primitivo com base no contrato que lhe deu origem, como na hipótese versada nos autos, porquanto o endosso, nesse caso, passa a operar como verdadeira cessão de crédito. - Releva conotar que o credor originário, no caso em pauta, descumpriu a obrigação assumida na relação jurídica fundamental, de executar a obra contratada, cuja paralisação não foi sequer negada pelo embargo, pelo que constitui matéria incontroversa, daí decorrendo ser todo cabível a oposição de exceção de contrato não cumprido. - Ao propósito, vale transcrever, pela preciosa lição que encerra, o ponto de vista do eminente Des. RENATO MANESCHI, verbis: <<Quando alguém emite um título de crédito e nele faz consignar sua vinculação do negócio jurídico que lhe deu origem, por certo não faz, em se tratando, por exemplo, de nota promissória, a promessa incondicional de pagar a seu legítimo possuidor, no vencimento, a soma nele expressa, mas mantém-se preso à relação fundamental, àquele negócio que é quem, verdadeiramente, regula seus direitos e deveres, cuidando d e assegurar-se contra quem quer que venha a pretender a cobrança do mesmo , quanto à oponibilidade das exceções de que disponha com base no contrato. - Tal título, por tal forma vinculado, não comporta a circulabilidade, com as garantias da inoponibilidade das exceções a terceiro. Sua transferência não se faz, portanto, por endosso mas por verdadeira e própria cessão de crédito que ele representa, sujeito o cessionário a todas as exceções de que disponha o devedor contra seu primitivo credor, inclusive a "exceptio non adimpleti contractus. - De regra, as chamadas promissórias vinculadas ligam-se a um contrato de promessa de venda, de construção ou de fornecimento, e as emitidas representando o preço ajustado e para pagamento a prazo, pagamento que se condiciona à execução de tais contratos. - Ora, admitir-se a autonomia de tais títulos, a despeito da referência ao negócio que lhe deu origem e a que se condicionam, seria deixar o contratante a quem incumbe fazer o pagamento a mercê do outro contratante, que poderia faltar ao cumprimento da prestação a que se obrigou, descontando os títulos com terceiros, pondo-os em circulação pelo endosso , e livrando, desse modo, os endossatários das exceções pessoais do devedor, com a invocação do dogma de sua inoponibilidade a terceiros. - Quem desconta títulos vinculados... não se acoberta das exceções pessoais do devedor...>> (Revista de Direito, vol. 28, pág. 25/34). - Nessa linha de raciocínio tem sido a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se vê das ementas colacionadas no "decisum" de primeiro grau. - Desenganadamente a ligação da cambial ao contrato extra cartular arreda sua característica abstração e a faz depender deste, de cujas vicissitudes compartilha daí por diante, como causa inarredável do crédito. - Como se tem afirmado, a cambial vinculada desfigura-se em sua força, para correr a sorte do contrato do qual é originária. - Ressalta-se que o art. 17 da Lei Uniforme não aproveita ao embargado, na medida em que o princípio da inoponibilidade nele inserto deve ser aplicado apenas aos casos em que inocorra vinculação. - Todavia, mesmo que se não aceite a tese ora esposada em sintonia com o douto voto vencido, considero que no caso em pauta teria cabimento a exceção de contrato não cumprido, visto como o embargado, a meu sentir, procedeu conscientemente em detrimento do devedor, na medida em que tinha ciência da vinculação do título ao aludido contrato, com emissão de cambiais "pro solvendo" e bem assim da paralisação da obra, que não ousou negar. - Em face do exposto, acolho os embargos, na forma do voto vencido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 19-05-1987 Arquivo do EMFOR, TA/809 N. da R.: V. decisões anteriores, mesmo título e sub-título. EMFOR 472

Ementa

A vinculação da nota promissória a contrato retira ao título a sua característica abstração, para correr a sorte da relação jurídica fundamental. Legítima, portanto, a oponibilidade ao endossatário da <<exceptio nom adimpleti contractus>>, porque em casos que tais o endosso opera como autêntica cessão de crédito. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).