PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
RACIONALIZAÇÃO — MEDIDAS EMERGENCIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.789, DE 18 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização do aproveitamento de recursos energéticos, DECRETA: Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica. Art. 2o A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério de Minas e Energia; II - Ministério dos Transportes; III - Ministério do Meio Ambiente; IV - Ministério da Ciência e Tecnologia; V - Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; VII - Agência Nacional do Petróleo - ANP; VIII - Agência Nacional de Águas - ANA; IX - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; X - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE XI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. § 1o Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2o A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos. Art. 3o A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a consecução dos obj etivos deste Decreto, terá as seguintes atribuições: I - definir o processo de contingenciamento; II - zelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas; III - articular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica; IV - coordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos; V - coordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão; e VI - instituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos. Art. 4o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário à Comissão. Art. 5o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive. Parágrafo único. As reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia. Art. 6o O descumprimento por parte do órgão ou entid ade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 7o Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no 3.330, de 6 dejaneiro de 2000. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Ficam revogados o art. 1o e seu parágrafo único, e o art. 5o do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000. Brasília, 18 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge
