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PESSOAL CIVIL E MILITAR - RETRIBUIÇÃO E DIREITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DIREITO DE PETIÇÃO

Em revisão editorial

02. SERVIÇO DA UNIÃO NO EXTERIOR — PESSOAL CIVIL E MILITAR - RETRIBUIÇÃO E DIREITOS

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III Disposições Gerais Art.46. Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior. § 1º As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País. § 2º As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo. Art. 47. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação. Art. 48. São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares: I - ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e II - ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei. Art. 49. A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei. § 1º A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a, b, c e d do § 1º do artigo 16. § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público. Art. 50. É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei. Art. 51. A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973. Art. 52. São revogados os Decretos leis nº 7.410, de 23 de março de 1945; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17,18 e 19 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40, o parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei. Art. 53. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1973. Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto M ário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Walter Joaquim dos Santos Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti VER: DEC - 71.733 - DO 19-01-1973 - PÁG.667 - REGULAMENTA DEC - 72.288 - DO 22-05-1973 - PÁG. 4.922 DEL - 1.394 - DO 28-02-1975 - PÁG. 2.441 ART 14 PAR UNICO - ALTERA DEC - 75.430 - DO 28-02-1975 - PÁG. 2.446 DEC - 76.931 - DO 30-12-1975 - PÁG. 17.218 - REGULAMENTA DEC - 81.249 - DO 24-01-1978 - PÁG. 1.347 - REGULAMENTA DEC - 91.315 - DO 07-06-1985 - PÁG. 8.117 ART 4 - REGULAMENTA LEI - 7.795 - DO 11-07-1989 - PÁG. 11.377 ART 8 - ALTERA DEC - 3.790 - DO 19-