PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
COMUNIDADES INDÍGENAS — ATIVIDADES PRODUTIVAS - APOIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.141, DE 19 DE MAIO DE 1994 Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° As ações de proteção ambiental, saúde, e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União. Art. 2° As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da Funai e da comunidade indígena envolvida. Art. 3° As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas. Art. 4° Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações. Art. 5° Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete: I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os prog ramas e projetos a serem executados; II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais; III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes. Art. 6° A Comissão Intersetorial será constituída por: I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; III - um representante do Ministério da Saúde; IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; V - um representante do Ministério da Cultura; VI - um representante da Fundação Nacional do Índio; VII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. § 1° 0 Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. § 2° Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. § 3° Cada representante terá um suplente. § 4° 0 representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. § 5° Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 7° Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos. Art. 8° Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste decreto. CAPÍTULO II Da Proteção Ambiental Art. 9° As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando: I - diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias; II - acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais; III - controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam; IV - e
