PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL — SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE TARIFAS FIXAS - SE OFENDE DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- RE 94.765-5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurgem-se os recorrentes contra a aplicação da Lei nova - Lei nº 6.367, de 19-10-76, que modificou o regime do seguro por acidente do trabalho, pela Previdência Social, estabelecido pela Lei nº 5.316 de 14-09-67. - No Tribunal Federal de Recursos, em voto proferido pelo E. Ministro CARLOS MADEIRA, nestes autos, está assim deslindada a controvérsia: "A Lei nº 6.367/76, efetivamente, com estabelecer uma só modalidade de tarifação das contribuições das empresas para o custeio do seguro de acidente do trabalho, extinguiu a chamada tarifa individual. Esse foi o intuito do legislador, segundo se depreende dos elementos históricos contidos no parecer do Consultor Jurídico do MPAS. Três emendas foram apresentadas, na Comissão de Legislação Social do Senado, no sentido de manter a tarifação individual, e foram rejeitadas, mantido o projeto inicial, no seu propósito de passar do sistema de tarifas múltiplas, com tarifações individuais, para o de três taxas para todas as empresas do mesmo grupo de atividades. Se esse é o propósito da lei, o Regulamento que a explicita, limitando o prazo de vigência das tarifas individuais, anteriormente concedidas, não desborda dos seus limites, nem malfere a lei. Ainda que se repute como lacuna da lei não o haver expressamente declarado extinto o sistema de tarifas individuais, podia o regulamento colmatar tal lacuna, tornando explícito o que implicitamente naquela estava contida..." - Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 94.765-5 (Acórdão publicado no Diário da Justiça de 21-05-82), decidiu que a incidência da Lei nº 6.367/76, a parti r de sua vigência, obrigando às empresas do mesmo grupo de atividades ao sistema de tarifas fixas, não viola o direito adquirido daqueles que tinham fixadas as contribuições para o custeio das prestações por acidentes de trabalho, com base na tarifação individual, por se tratar no caso de tarifação provisória. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, por se tratar de tarifação provisória. Julgado em 06-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 342 EMFOR 421
Ementa
A incidência da Lei nº 6.367/76, a partir de sua vigência, não ofende o direito adquirido daqueles que tinham as contribuições fixadas para o custeio das prestações por acidentes de trabalho com base na tarifação individual, prevista na Lei nº 5.316, porque esta última lei foi revogada pela primeira.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
