PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIA — QUANDO É DO JUÍZO DEPRECANTE
- Recurso
- RE 87.227
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, observo que o agravante não invocou, em sua súplica derradeira, o tema da nulidade relativa, e, se de tal se tratasse, o recurso extraordinário encontraria óbice do inciso VII do art. 325 do RI, já que a arguição de relevância intentada não foi acolhida. - Por outro lado, já se fixou a jurisprudência do STF na interpretação do art. 747 do Código de Processo Civil, que por juiz requerido se entende o juiz deprecante, porque o juiz da ação é o competente para a execução, art. 575 e 576 c/c o art. 736 do CPV. - Somente se excepcionam os embargos referentes a irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens atingidos pela execução, art. 658 do CPC (RE nº 87.227 - SP, RTJ 82/630). - Como relator invoquei ensino de AMILCAR DE CASTRO: "A precatória é mero pedido de colaboração ou auxílio, e não um sucedâneo da exceção declaratória do foro, utilizada pelo juízo deprecante." - No mesmo sentido o RE nº 85.978 - AM, Relatado pelo eminente Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/278, que se reporta ao RE nº 86.772, Ementário 1.054-2, (2ª Turma) (**). - Daí o decidido no RE nº 93.031 - SP RTJ 99/409: "Embargos de terceiro. Juízo competente. Execução por precatória. - Os embargos de terceiros correm no juízo deprecante, se este indicou expressamente o bem a ser apreendido, atendendo a motivo específico e motivado do autor da medida cautelar. - RE conhecido e provido." - A ementa acima transcrita foi redigida pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES que reconsiderou o voto inicial pelo não conhecimento, tendo em vista a argumentação do eminente Ministro SOARES MUÑOZ, acolhida pelos eminentes Ministros RAFAEL MAYER e XAVIER DE ALBUQUERQUE, com base no art. 1.049 do CPC que dispõe: "Os embarg os (de terceiro) serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão." - O voto prevalente invocou expressamente a conclusão LXXIV, do Simpósio de Curitiba, RT 482/273. - O v. acórdão impugnado refere, também, a Súmula 33 do Eg. Tribunal Federal de Recursos: "O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante." (*) - Tal orientação mereceu a consagração expressa do legislador, no art. 20 da Neva Lei de Execução Fiscal: "Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento." "Parágrafo único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria." - Creio que tal preceito legal traduz com precisão o pensamento que inspirou o meu voto como relator do RE nº 87.227 - SP, RTJ 82/630. - Por esses motivos, creio que não se equivocou o despacho agravado ao invocar a Súmula 400 (*). - Negado provimento. Julgado em 13-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.059 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 355, st. EMBARGOS DO EXECUTADO. (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 361, st. EMBARGOS DO EXECUTADO. (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA A LEI...). EMFOR 421
Ementa
Interpretação do art. 747 do Código de Processo Civil. - Os embargos de terceiro correm no juízo deprecante se este indicou expressamente o bem a ser apreendido.
Nota da redação
RTJ
