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re -, DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO JULGADOR, j. 28/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 28 ago. 1981.

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Acórdão · 27/08/1981

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DIREITO DE PETIÇÃO

Em revisão editorial

AÇÃO ORIUNDA DE OUTRA, JULGADA OU EM CURSO — DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO JULGADOR

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Dispõe a Lei de Organização Judiciária que, na distribuição dos feitos que chegam ao Tribunal, será observadas as seguintes regras (art. 31, § 1º): I - se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos a uma só Câmara; II - ao Grupo de Câmaras ou Câmara isolada a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação, mandado de segurança ou "habeas corpus", serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos, ao mesmo Grupo de Câmaras ou Câmara isolada, os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outra, julgadas ou em curso. - A primeira hipótese (item I) é a de que a distribuição de um recurso a um órgão julgador torna preventa a competência desse órgão, relativamente a outros recursos que, contra a mesma decisão, eventualmente sobrevenham. - Em segundo lugar (item II), a lei estabelece que, no curso de uma causa, a distribuição de qualquer via de impugnação (recurso ou ação), contra ato naquela exarado, torna igualmente, preventa a competência do órgão (Câmara ou Grupo de Câmaras) em atinência a quaisquer outras impugnativas que, de futuro, sejam manifestadas. - No último caso (item III) o legislador dá o mesmo tratamento, antes conferido (item II), quando o ato judicial atacado é proferido não na mesma causa, mas em ações ligadas por conexão ou por continência ou, ainda, prolatado em causas acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso. - Editada na vigência do Código de Processo de 1973, é de inferir que as noções da lei loca l, em torno de conexão, de continência e de acessoriedade, sejam as mesmas que a doutrina no Código vigente consagra. - Entretanto, o dispositivo do diploma judiciário abrange, ainda, outras ações, quais as "oriundas de outras, julgadas ou em curso". - Nesse segmento do texto legal descobre-se a possível fonte inspiradora: o art. 138, do Código de 1939, sob cujo regime tais ações, julgadas ou em curso, eram da competência do juízo da causa de origem, na instância inferior. Embora seja outra a doutrina do Código em vigor, quanto aos juizes de primeiro grau, a lei estadual, ao regular um dos setores da competência interna do Tribunal, conservou o critério do Código revogado. Fê-lo, legitimamente. A lei estadual, ao traçar normas de processo, em caráter supletivo, só é obstada por disposições em contrário da lei complementar (Lei Orgânica) ou da lei federal de processo (lei ordinária). E nisso o Código local não conflita com texto de superior hierarquia. - Outro aspecto que não deve ser esquecido: a regra da organização judiciária, fixadora da competência dos órgãos de julgamento teve, por sem dúvida - "data venia" -, escopo marcadamente prático: ao Vice-Presidente impede proceder à distribuição, tendo em mira os itens I a III do § 1º do art. 31, sem consideração, porém, ao resultado do julgamento do processo cuja precedência legitima a prevenção. Pouco importa se fora concedida ou denegada a ordem de "habeas corpus" ou de segurança; se foi, ou não, (como preferem alguns), conhecida ou não, a medida impetrada; se a ação anterior fora precedente ou improcedente. Seria particularmente moroso - convenhamos - apurar, em cada caso (pelo órgão de distribuição ou pelo de julgamento) o resultado de cada antecedente para, só então, reconhecer, quando caso fosse, a competência por prevenção. Não parece tenha sido esse o sentido da regra competencial - repita-se - disposição da lei estadual teve por fito canalizar, para o mesmo órgão julgador, feitos supervenientes, sob forma de recurso ou de ação impugnativa, contra atos exarados na mesma ou noutra causa julgada ou em curso. E tão-somente. - No caso dos autos, a E. 3ª Câmara Cível havia julgado, entre as mesmas partes, recurso de apelação em ação separatória de cônjuges (...). O conflito gerado na vida do casal também dera motivo a outra ação, - a de posse e guarda dos filhos - ação que, por sua natureza podia (até mesmo) ter sido cumulada com a primeira, conquanto nem sempre o fundamento da separação seja norte único para escolha da guarda dos filhos. - De qualquer forma, sempre se entendeu - sob o regime do art. 138, do Código revogado - que as ações de guarda dos filhos devessem correr pelo mesmo juízo (de primeiro grau) por onde tramitava, ou tramitara, a de desquite. Essa orientação sobrevive, "data venia", como re

Ementa

Será distribuída, ao mesmo órgão julgador, ação oriunda de outra, julgada ou em curso, sem consideração ao resultado do julgamento da impugnativa precedente (Cód. Org. Jud., art. 31, § 1º, III).