TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
CHEQUE ESPECIAL — DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - REQUISITO
- Recurso
- REsp 22.718
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Segundo a decisão recorrida, o contrato de cheque especial é título executivo extrajudicial desde que acompanhado "da respectiva conta gráfica". No caso presente, a execução funda-se em nota promissória, "uma garantia", conforme também o acórdão, "do contrato de cheque especial". Acontece, porém, que a exeqüente não fez, e o acórdão entendeu que lhe competia fazer, não fez acompanhar a nota promissória "da respectiva conta gráfica". Posto isto, pergunta-se: a execução reúne condições de ter seguimento? Vem o recorrente alegando que sim, fundado no art. 585, incisos I e II, do Cód. de Pr. Civil. Vejamos, então, a jurisprudência da nossa 2ª Seção. - Quando do julgamento do REsp22.718, aqui nesta 3ª Turma, tentei confirmar acórdão que entendera não ser título executivo "contrato de abertura de crédito em conta corrente". Fiquei, no entanto, vencido, e o acórdão recebeu essa ementa, escrita pelo Sr. Ministro Dias Trindade: "Processual Civil. Título executivo. Cheque especial. O contrato de abertura de crédito rotativo - cheque especial - é título executivo e sua liquidez se expressa por meio de extratos de movimentação da conta, cuja exatidão poderá ser discutida em embargos do devedor." (REsp-22.712, in DJ de 21.9.92). - Da 4ª Turma, pelas ementas, confiram-se os seguintes julgados: "Abertura de crédito com garantia hipotecária. Não contraria o art. 585, III, do CPC, o entendimento de que, nos casos de abertura de crédito com desem bolsos condicionados, a inicial da ação de execução deve ser acompanhada do adequado demonstrativo contábil. Recurso especial não conhecido." (REsp-6.949, Sr. Ministro Athos Carneiro, in DJ de "Execução. Contrato de abertura de crédito e nota Promissória. Iliquidez. Carência decretada. Não basta ao credor, na execução fulcrada em contrato de abertura de crédito e em nota promissória a ele vinculada, assinalar, de modo unilateral, o saldo devedor no verso da cambial. É necessário, segundo jurisprudência da eg. Quarta Turma, que a inicial da execução venha acompanhada do adequado demonstrativo contábil. Recurso especial conhecido e provido." (REsp-9.784, Sr. Ministro Barros Monteiro, in DJ de 17.08.92). "Processo civil. Execução. Contrato de abertura de crédito rotativo. Apresentação dos extratos bancários. Liquidez. Art. 585, II, CPC. I - O contrato de abertura de crédito rotativo, desde que acompanhado do respectivo extrato de movimentação da conta corrente e presentes os demais requisitos legais, impende ser considerado como título executivo extrajudicial. II - Possibilidade, em sede de embargos, de impugnar-se o demonstrativo contábil elaborado pela instituição bancária com lançamentos abusivos ou em desacordo com os termos do instrumento contratual." (REsp-11.037, Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ de 8.6.92). - Recentemente, da 3ª Turma, veja-se o REsp-29.597, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, com essa ementa: "Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia, não consubstancia obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no artigo 585, II, do CPC. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da fazenda pública." ( In DJ de 13.09.93). - Pois bem, ao revés da 4ª , esta 3ª Turma ultimamente não tem admitido possa o contrato de abertura de crédito completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor. É questão que está a exigir, oportunamente, pronunciamento da Seção a teor do art. 14-II do nosso Regimento. - Porém, aqui nestes autos cuida-se da nota promissória passada em garantia do contrato. - Que nem foi completada, afirmando então o acórdão que não era possível "prescindir da conta corrente". Veja-se que a 4ª Turma, no julgamento do REsp-9.784, citado linhas atrás, deu à nota o mesmo tratamento do contrato. Nesta 3ª Turma, no concernente à promissória, encontrei divergência (é o que me parece), ao comparar, por exemplo, as decisões proferidas nos REsp's 3.257, de 1990, Sr. Ministro Waldemar Zveiter, e 27.070, de 1992, Sr. Ministro Cláudio Santos. - Confiram-se as respectivas ementas: "Comercial - Empréstimo Bancário - Cambial - Vinculação a Contrato - Autonomia da Cártula. I - A Doutrina se assentou em que a autonomia da nota promissória não se abala pelo fato de estar presa a contrato. Assim, não se teria inexecutável a cam
Ementa
Execução com base em nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito ("cheque especial"). Título executivo extrajudicial. Em tal caso, se não apresentado, pelo credor, o demonstrativo contábil (conta gráfica ou conta corrente), a nota promissória, por si só, não é título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. Acórdão que, ao reputar, na espécie, nula a execução, não ofendeu o art. 585, incisos I e II, do Cód. de Pr. Civil.
Nota da redação
DJ
