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RE 72.562, GARANTIA REAL - APLICAÇÃO, j. 13/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 72.562. Julgado em 13 maio 1983.

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Acórdão · 12/05/1983

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DIREITO DE PETIÇÃO

Em revisão editorial

SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO — GARANTIA REAL - APLICAÇÃO

Recurso
RE 72.562
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto à correção monetária, convém lembrar que, a respeito da mesma, uma distinção se impõe entre a correção monetária prevista contratualmente e a correção monetária imposta pela lei. - Na segunda hipótese, surgiu a controvérsia entre a corrente segundo a qual a mesma dependia de lei específica e a que a admitia, independentemente de tal lei, quando decorrente da natureza do instituto de direito em jogo. - A segunda corrente, vem, progressivamente, ganhando terreno sendo que a Súmula 562 (*) é significativa nesse sentido, assim como outras decisões de nossa Suprema Corte. - Entretanto, em relação à correção monetária contratual, como é o caso dos autos, jamais houve qualquer dúvida quanto à sua licitude, jamais o Eg. Supremo Tribunal Federal deixou de reconhecê-la, em Acórdãos cujas ementas sempre equivalem à do preferido no RE 72.562, publicado na RTJ, vol. 67, pág. 165: "Correção monetária. Legitimidade da cláusula contratual que a institui". - Em tais casos, por conseguinte, de todo descabido pretender reavivar a tese da não incidência da correção monetária desde que não prevista por lei específica. - Não há, por essa razão, como aceitar, "data venia", a opinião exposta a respeito dos créditos com garantia real, por AFONSO CESAR BURLAMAQUI e JOÃO OLYMPIO ALVES DA SILVA, em "Correção Monetária na Falência", Forense, 1983, pág. 59, em que se sustenta a inaplicabilidade da lei 6.899/81, sem atentar para o fato de que tais contratos contém cláusula de correção monetária contratual e não legal. - Aqui se trata, por conseguinte, apenas, de saber se a aplicação analógica à liquidação extrajudicial que se viu cabível em relação aos juros, ta mbém o é em relação à correção monetária. - Essa aplicação foi admitida por esta Câmara em Acórdão proferido na Apelação Cível nº 14.300, com a seguinte ementa: "Falência. Crédito hipotecário. Correção monetária. Aplicação analógica do art. 26, parágrafo único, da Lei de Falências, para determinar que a mesma deve incidir até o pagamento, respondendo, entretanto, por ela, a partir da declaração da falência, exclusivamente, os produtos dos bens que constituem a garantia". No mesmo sentido o Acórdão preferido pela Eg. 1ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 22.763, de que foi relator o ilustre Des. DORESTE BAPTISTA, onde se encontra a seguinte ponderação, inteiramente procedente: "A falta de disposição expressa do estatuto falimentar (até porque, ao tempo de sua edição, ainda não se cogitava de corrigir a moeda do capital) parece que se não pode recusar à correção monetária, pelo menos, o tratamento que a lei confere aos juros" (o grifo é nosso). Com efeito, se a lei admite, em respeito à essência da garantia real, que, quanto ao crédito de que é acessória, dentro das forças dos bens gravados, corram juros, que constituem um "plus", não pode, logicamente, deixar de admitir que incida a correção monetária que nenhum "plus" constitui mas, apenas, a preservação da integridade do crédito. - Deixar de fazê-lo, seria mutilar a garantia real, tornando-a pelo menos em parte, inócua, quando se configura justamente a circunstância em razão da qual ela foi instituída: a insolvência do devedor. - Quando o credor se acautela, através de uma garantia real, ele não faz mais do que sujeitar um bem determinado do patrimônio do devedor à satisfação da integralidade de seu crédito, através de um vínculo que o acompanhará, ainda que saia desse patrimônio. - A garantia real existe, por conseguinte, exatamente para, dentro das forças do bem vinculado ao crédito, isenta o credor dos riscos da insuficiência do patrimônio do devedor. - Cont raria essencialmente esse instituto, pretender que parte desse crédito, com a falência, deixa de aderir ao bem e se transforma em crédito sem garantia. E é o que ocorreria desde que negada a correção monetária. - Demonstrado, assim, o cabimento da aplicação, por analogia, do disposto no parágrafo único do art. 26, da Lei de Falências, à correção monetária, em matéria falimentar, deve-se verificar se essa extensão se aplica, também, por analogia, à liquidação extrajudicial. - .............................................................. - O disposto no art. 18, "f", proclamando a "não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas..." é uma norma destinada às dívidas em geral, do mesmo modo que a letra "o" prevê a não fluência de juros em relação às dívidas em geral, reproduzindo o art. 26 da Lei de Falências. E, do mesmo modo que esse artigo não confli

Ementa

Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei de Falências, com a extensão que comporta em relação à correção monetária, à liquidação extrajudicial por força do disposto no art. 34 desta lei.

Nota da redação

RTJ