PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não merece acolhida a preliminar de intempestividade da apelação. Embora hoje a defensoria Pública já não constitua, em nosso Estado, órgão do Ministério Público propriamente dito, por força da reforma administrativa que dele destacou a Assistência Judiciária, justifica-se que se lhe continuem a aplicar os dispositivos legais que prevêem tratamento processual específico para o Ministério Público, tal como sem sombra de dúvida ocorria ao tempo da entrada em vigor do Código de Processo Civil. Com efeito, a "ratio legis" subsiste integra; nem seria razoável que a Assistência Judiciária do Rio de Janeiro se veja processualmente tratada de modo diverso do que receberá órgão da mesma natureza em outra unidade federada, onde porventura se filie ou venha a filiar-se ao Ministério Público. - O prazo da Defensoria Pública, portanto, só começa a correr da intimação nos termos do art. 236 § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a publicação no Diário Oficial. Aliás, a Lei Complementar nº 6, de 1977, arrola, entre as prerrogativas dos membros da Assistência Judiciária, "tomar ciência pessoal dos atos e termos dos processos em que funcionarem". É claro que falta ao Estado competência para legislar sobre direito processual; nesta matéria, porém, deve entender-se que a norma local se limita a refletir uma interpretação perfeitamente aceitável do texto do Código, acima referido. Julgado em 14-06-1983 Arquivo do Ementário Forense. TJ/1.178 EMFOR 421
Ementa
Aplicam-se à Defensoria Pública as normas processuais referentes à contagem de prazos para o Ministério Público.
