PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
OPOSIÇÃO CONTRA ESTA — PRAZO DE CINCO DIAS - COMO SE CONTA
- Recurso
- Apelação 18.157
- Tribunal
- Relator
- GERALDO ARRUDA
Resumo do acórdão
- ... O doutor Juiz "a quo", invocando o disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, entendeu serem os embargantes carecedores do direito de ação, afirmando a intempestividade dos embargos porque estes deveriam ser opostos até cinco dias depois da arrematação e antes da assinatura da respectiva carta. - No entanto, esta não é a orientação jurisprudencial. - É que, muito embora o artigo 1.048, do Código de Processo Civil, estabeleça que os embargos serão opostos, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, o caso dos autos comporta outro entendimento. - De ressaltar que os apelantes, como antes foi dita, apresentaram prova de domínio sobre os imóveis que dizem atingido pela constrição judicial. - E o poder de expropriação deferido ao Juiz da execução se dirige contra o patrimônio do executado, não podendo atingir o patrimônio de quem não é parte do processo e a quem não se imputa responsabilidade pela dívida executada. - Assim, não sendo os apelantes parte no processo de execução, entende-se que não se pode contar o prazo de cinco dias, a partir da arrematação e, sim, da data da imissão. - E, sobre o assunto decidiu este Tribunal: "Embargos de terceiro. Oferecimento contra imissão de posse. Tempestividade. Recurso provido. Sentença anulada. Em se tratando de embargos de terceiro opostos contra imissão de posse, o prazo de cinco dias se conta da data da imissão e não da arrematação" (T.J. SC, Primeira Câmara Civil, in "Jurisprudência Catarinense", 1982, vol. 37, págs. 112/113). - E outra não é a orientação do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "Embargos de terceiro. Oferecimento contra imissão de Posse. Tempestividade. Recurso provido. Se os embargos de terceiro são oferecidos contra imissão de posse, não se pode contar o prazo de cinco dias da arrematação" (T.A. Civil de São Paulo, Segunda Câmara, Rel. GERALDO ARRUDA, in "Rev. Tribs. Vol. 488, pág. 123). - E no corpo do acórdão, quando se refere à ratificação de decisão que rejeitou os embargos por intempestivos, lê-se: "A se ratificar tal atuação, estar-se-ia, com base em mal-entendido formalismo procedimental, permitindo um grilo por vias judiciais". - Por essas razões é que se deu provimento ao recurso. Julgado em 05-05-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Vol. 40 - Pág. 109. NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 18.157, Tr. Just. S. Catarina - 1ª C., Relator: Desembargador OSNY CAETANO, ac. de 24-08-1982, in "EMENTÁRIO FORENSE", nº 418. EMFOR 421
Ementa
Em se tratando de embargos de terceiro opostos contra imissão de posse, o prazo de cinco dias se conta da data da imissão e, não da arrematação.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
