PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
IDADE DE 21 ANOS COMO CONDIÇÃO DA INSCRIÇÃO — SE PODE O REQUISITO SER SUPRIDO PELA EMANCIPAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 7.566
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O recurso não merece as galas do êxito. - É que, para a inscrição nos exames supletivos ao Ensino de 2º grau, é desvalioso que o candidato esteja emancipado, eis que, legalmente, era e é exigido que tenha, no mínimo, 21 anos de idade (art. 26, § 1º, letra b, da Lei nº 5.692/71). - Nesse sentido, foi meu voto é que se transformou no acórdão da Apelação Cível nº 7.566, da Capital, julgada pela Egrégia 1ª Câmara Cível, em 22 de maio de 1979 e, que, a seguir transcrevo na íntegra e em contrário à pretensão do embargante, "verbis": Para a inscrição no exame supletivo do 2º grau e pretendida pelos apelados, há exigência legal de 21 anos (Lei nº 5.692, de 11-08-71, art. 26, § 1º, item b). Eis, a literalidade do mandamento legal... "verbis": "Art. 26. Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixado pelo Conselho Federal de Educação, habilitando ao prosseguimento dos estudos em caráter regular, e poderão, quando realizados para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau, abranger somente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho. § 1º. Os exames a que se refere este artigo deverão realizar-se: a) ............................................. b) ao nível de conclusão de 2º grau, para os maiores de 21 anos. - Entendem os apelados que tendo sido emancipados preencheram aquela exigência, de direito. - Ocorre, porém, que a lei não cogita nessa e dessa hipótese de emancipação e nem a idade de 21 anos, como limite mínimo, comporta qualquer outra modalidade de interpretação ou extensão, civilisticamente falando. - Ao contrário, o argumento da existência de emancipação comprova, exatamente, que os candidatos, ora apelados, não alcançaram a idade exigida pela lei para a inscrição ao mencionado curso de 2º grau. - A realidade é que existem diversas gradações etárias, por leis exigidas, para o exercício de outras tantas correspondentes atividades, sem que tais limitações possam ser ignoradas ou desobedecidas, a título de precocidade, conforme se refere a sentença recorrida. - Aqui, a exigência e a restrição legal hão que ser atendidas no caso, na base da idade de 21 anos, assim como a Constituição Federal por exemplo, é expressa no exigir a idade mínima de 35 anos, para que a pessoa, embora de maioridade, possa ser Presidente da República ou Senador. - Por conseguinte, diante de preceito legal, claro e expresso (art. 26, § 1º, item b, da Lei nº 5.692/71), o Judiciário por dever e por sua missão jurídica há que fazer cumpri-lo e mandar executá-lo. - Assim é, e deve ser, porque no ensinamento correto de ROSCOE POUND a lei é um guia para a decisão ou o modelo ou padrão da decisão. É a lei o inimigo real do absolutismo (Apud RTJ, vol. 63, pág. 387) ou, ainda, porque na lição do notável JIMENEZ DE ASUA a função do Juiz consiste de modo primordial, em descobrir a vontade da lei. Na atualidade, este é o exato papel dos magistrados, já que o direito positivo os vincula à lei existente... ("Apud" Rev. For. vol. 132/296). - Pelo exposto e sustentado em reexame de 2º grau e pelo provimento do apelo voluntário, reformo a sentença recorrida e para denegar, como denego, a segurança e pagando, os apelados, simplesmente, as custas, por tratar-se da segurança e pela inviabilidade de sucumbência no efeito de imposição de verba honorária. - É como voto." - A decisão acima em nenhum passo s e atestou da correta interpretação do princípio consagrado na Lei nº 5.692/71, que estabelece a idade mínima de 21 anos para a inscrição nos exames supletivos do 2º grau (letra b, do § 1º, do art. 26). Aliás, nossa jurisprudência já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não aceitando a tese de que o emancipado possa suprir a exigência legal da faixa etária. Nesse sentido os RR.EE. ns. 89.247 (*), 90.916, 90.962, publicados nas RTJ 97/275, 93/872 e 91/340, respectivamente. E, recentemente, o RE 93.346, do qual fui relator, julgado por esta Turma a 28-11-80. - Não conheceram do recurso. Julgado em 07-04-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Pág. 1.117 - vol. 103 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 381. EMFOR 421
Ementa
A Lei Federal nº 5.692/71, ao estabelecer a faixa mínima de 21 anos de idade para inscrição em exames supletivos de 2º grau, não leva em consideração critérios relativos à capacidade de fato em virtude da idade mas, sim, e apenas, de faixas etárias que se lhe figuram as apropriadas para a escolarização regular. O menor de 21 anos, mesmo emancipado, não preenche o requisito do art. 26, § 1º, letra b, do aludido diploma legal.
Nota da redação
RTJ
