PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PETIÇÃO
Em revisão editorial
TÍTULOS SEM ACEITE — CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O TOTAL - QUANDO NÃO PODE SER DEFERIDO O PEDIDO
- Recurso
- Ap. Cível 18.497
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A matéria, como versada, já foi objeto de apreciação através da Ap. Cível nº 18.497, de Blumenau, julgada aos 30-11-82, assim ementado o arresto da Egrégia Terceira Câmara Civil: "Falência - Duplicatas sem aceite - pedido englobando o total de 15 títulos - Protesto de tão-somente 4 deles - Postulação pedindo a citação de devedor para pagar o total de todos os títulos - Pretendida quebra denegada... (Rev. Trib. vol. 513/107). - Destaca-se no arresto em epígrafe a seguinte fundamentação: "Bem verdade que o nosso Tribunal tem admitido bastar ao pedido de quebra que uma das duplicatas apontadas esteja protestada, valendo ressaltar que o depósito relativo a essa duplicata protestada é suficiente para elidi-la. É o que se verifica do julgado incerto "in" J.C., vol. 32/147, assim ementado: "Falência. Pedido instruído com várias duplicatas, sendo apenas uma delas protestada. Depósito da importância correspondente à que sofreu o protesto. Falência não decretada. Decisão mantida. Se o credor instrui pedido de falência com diversos títulos, mas apenas um deles se encontrava protestado por falta de pagamento, o depósito relativo à duplicata protestada é suficiente para elidir a única impontualidade falencial, elidindo por conseguinte a quebra"... - ...................................................... - No STF, em voto recente, assim se manifestou o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE (R.T.J., vol. 93. II pág. 1.165): "Com efeito, dos dois títulos que instruíram a petição inicial, de valores aproximadamente equivalentes, somente um deles podia arrimar pedido de falência, porque só este estava devidamente protestado. O outro título não protestado, só podia fazer objeto de execução propriamente dito, com defesa possibilitada mediante simples penhora e em prazo muito mais amplo. Ocorre que não é este o caso dos autos, onde a firma autora postulou a falência com base no débito total denunciado nas quinze duplicatas que instruíram a exordial..." - Mais adiante, frisa: "Acontece, como ponderou o suplicado nas contra-razões, que em se tratando de duplicatas não aceitas, o sacado não participa nem da emissão nem da circulação da cambial, razão pela qual, a lei somente lhe reconhece força executiva quando acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento do protesto. Inteira procedência merece a observação supra, porque o processo falimentar envolve interesse de ordem pública, e por isso a conceituação de título de dívida líquida e certa há de ser sempre rigorosamente fixada. Em conclusão, "sem liquidez do título, pela ausência do aceite, não há falar em obrigação líquida para fim falimentar, cuja certeza não pode emergir da simples remessa ou da entrega da mercadoria. A impontualidade por si só, não gera direito à ação falencial por títulos de natureza líquida. Não basta o direito à ação executiva, se o título protegido por essa forma de ação é ilíquido", como preleciona VALVERDE ("Comentários à Lei de Falências", vol. 1/28) - "in" RT 432/123" - ................................................ - De conseguinte e adotados os fundamentos que embasaram o arresto citado, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 11-05-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Vol. 40 - Pág. 99 EMFOR 421
Ementa
Não pode ser deferido pedido de falência instruído com várias duplicatas sem aceite, se apenas houve protesto de uma delas e o credor pediu a citação do devedor para pagar o total de todos os títulos. (Rev. Trib., vol. 513/107).
Nota da redação
RT
