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QUANDO NÃO VIOLA DIREITO FEDERAL, j. 11/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 nov. 1980.

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Acórdão · 10/11/1980

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DIREITO DE PETIÇÃO

Em revisão editorial

EXECUTIVO FISCAL ANTERIOR À FALÊNCIA — QUANDO NÃO VIOLA DIREITO FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tem decidido este colendo Supremo Tribunal Federal que não ofende o direito federal a penhora relativo a executivo fiscal feita no rosto dos autos da falência, o não diretamente sobre o bem determinado da Massa, se a declaração da falência é anterior à penhora. Essa egrégia Primeira Turma, quando dela participava o eminente Ministro DJACI FALCÃO, teve oportunidade de assim se manifestar: "Inclinou-se a decisão no sentido de que "se a penhora é anterior à decretação da falência, continua o bem diretamente vinculado à administração do Juízo Federal, até liquidação final. Se, porém, a decretação da falência é anterior à ordem de penhora, esta se fez no rosto dos autos da falência e não diretamente sobre determinado bem da Massa, continuando normalmente seu curso o executivo fiscal, até julgamento final". Negativa de vigência do direito positivo não caracterizada". (RTJ 72/578). - Esta a situação das penhoras ora objeto de julgamento. E a solução não viola a lei, pois não impede o curso do executivo, que continua em seu andamento normal, recebendo a Fazenda Pública, no final, prioritariamente, do resultado da liquidação da Massa. - De outro modo, impossível se tornaria a atuação do juízo da falência, cuja unidade seria desfeita com séries de penhoras em bens por ela já arrecadados. - A orientação adotada pelo acórdão recorrido está de conformidade com a jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal Federal, sendo, pois, razoável a interpretação dada aos dispositivos da leis federais invocados. - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 11-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 220 EMFOR 421

Ementa

Não ofende o direito federal a penhora feita no rosto dos autos do processo falimentar, se a ordens de penhora relativa ao executivo fiscal é anterior à decretação da falência.

Nota da redação

RTJ