CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO — CRITÉRIO PARA DISTINGUI-LOS TENDO EM VISTA O DIREITO DE CRÉDITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O mérito veicula questão que tem evidenciado divergências frequentes, porque presa a conceitos em que os intérpretes das normas tributárias não se conciliam... - A sentença proferida com o cuidado e o profundo sentimento de deslindar com acerto a controvérsia, característica de seu ilustre Prolator, deu acentuado relevo a colocação do material entre os bens de capital, na esteira da bem elaborada argumentação da apelada, assim como apegou-se à distinção entre consumo e desgate, fato, este último, que também ocorre com máquinas e acabaria por incluí-las entre os bens que, na sua aquisição, dariam direito a crédito do imposto. - Porém, para ainda mais demonstrar a dificuldade nesse campo, a sentença vai buscar os lubrificantes como exemplos de bens que se consomem no processo de industrialização, a conferir o aludido crédito. Todavia, tal como acontece com os "bits", brocas, machos e serras, os lubrificantes também podem ser incluídos entre os materiais que se desgastam. Partindo-se de uma determinada quantidade deles, percebe-se a sua redução e a perda de viscosidade que os torna imprestáveis, não em uma única operação da qual resulte um produto industrial, mas após o continuado uso em operações de obtenção de numerosas peças. - Palmilha-se, portanto, um terreno não claramente demarcado e que, também comum a outros tributos, entre os quais e mais aproximadamente o IPI, demanda regras harmônicas de conceituação no Direito Tributário. - Elas têm sido orientadas, com maior propriedade - embora se ressalte o caráter conceitual, e não o específico, pois este inexiste - pela legislação do imposto sobre a renda. É mister cuidado para não extrair a ilação de que se identificam ou muito de assemelham esses diferentes tributos. Apenas pretende-se colher d as normas que os regem uma conciliação para possibilitar análise. - No imposto sobre a renda vigora o princípio distribuindo entre bens do ativo imobilizado aqueles que têm uma duração mas alongada, embora muitos deles sejam empregados no processo de industrialização e sofram desgaste. Ajusta-se nesse quadro o chamado "ativo fixo" que vem mencionado nº 1 do art. 42 do Dec. 47.763/69, que aprovou o RICM vigente à época da atuação fiscal enfrentada nesta ação. - No entanto, apesar de não serem necessariamente extintos com uma só operação industrializadora, os "bits", brocas, machos e serras não têm duração prolongada. Se não há consumo imediato, ele ocorre com rapidez. Como integrantes do "ativo fixo" jamais poderão ser considerados. - O ideal é estabelecer uma orientação uniforme e que coloque um paradeiro à insegurança com que deparam os contribuintes na diversidade de orientação dos órgãos da Administração tributária. Uniformidade para valer em relação a todos os tributos que cogitam da mesma hipótese. - Se é de um ano o tempo requerido na legislação do imposto de renda para que um bem se classifique como durável e também de um ano que, paralelamente, as leis reverentes ao ICM os coloquem no "ativo fixo", é porque nesse prazo ficou considerada como razoável a durabilidade ou permanência. Estão ai as máquinas e outros bens que, certamente, sofrem desgaste, mas de modo lento, que não admite tê-los como consumíveis quando empregados na industrialização de produtos. - Os "bits", as brocas, as serras e os machos, por sua vez, tanto podem se tornar inúteis em uma só operação como podem ter um aproveitamento repetido. Nunca, porém, se ativamente empregados, em período que se alonga. E, no de um ano, jamais. - Impossível distinguir, caso a caso, indústria por indústria, quando duram mais ou quando se tornam inúteis num único emprego, e a particularização que daí resultaria é altamente indesejável. - P ortanto, esses bens relacionados hão de ser colocados entre os consumidos no processo de industrialização em que são empregados, daí gerando o direito de crédito do ICM para os seus adquirentes. - Pelo exposto, rejeitada a preliminar e por unanimidade, em maioria, dão provimento a ação, invertendo os ônus da sucumbência e respeitada a isenção de custas da apelada. Julgado em 04-05-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 64 EMFOR 421
Ementa
Bens que se consomem no processo de industrialização em que são empregados geram o direito de crédito do ICM para seus adquirentes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
