CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
VALOR EXTERNO DA MERCADORIA — FIXAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - CONDICIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O cerne da questão está em saber se a autoridade fiscal, a vista do que dispõe o art. 6º do Dec.-lei nº 37/66, pode, com apoio em Portaria Ministerial, impugnar com base em elementos próprios, o valor constante da fatura, a título de preço normal, aliás aprovado, sem ressalva, pela CACEX, esclarecendo-se que não há qualquer outro valor fixado pelo Conselho de Política Aduaneira. - No sistema da Lei nº 3.244/57, combinado com o Decreto nº 43.713/53 (art. 5º), competia à CACEX estabelecer o valor externo que servia de base ao cálculo do imposto de importação, atribuição, que, ao cabo de polêmicas, foi considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, o Decreto-lei nº 37, de 1966, - o que ainda reiterado no Dec.-lei nº 730/69, - revogou, de modo expresso os arts. 5º a 10º da Lei nº 3.244, que serviam de apoio ao critério do valor externo e determinou a base de cálculo do tributo, quando a alíquota fosse "ad valorem", seria o preço normal da mercadoria, conceituando-o (arts. 2º, II, 3º e 4º). Determinou ainda, que o Conselho de Política Aduaneira poderia completar as normas específicas de caracterização do preço normal, tudo isso dependendo de regulamento próprio. - Perdera, assim, a CACEX a antiga competência no fornecimento de dados ao cálculo do imposto, e embora, mais tarde, tenha o Decreto-lei nº 730/69, em seu art. 5º, autorizado a CACEX a estabelecer valores mínimos, para efeito de incidência do imposto de importação, tal atribuição lhe foi retirada pelo art. 8º do Dec.-lei nº 1.111/70, ao revogar aquele artigo. - Resta, dessa forma, uma lacuna criada, área lacunos a na configuração precisa do preço normal dados a revogação da legislação anterior, a falta de regulamento dos arts. 2º e 6º do citado Dec.-lei nº 37/66, bem como a edição de normas pertinentes pelo Conselho de Política Aduaneira. - Na hipótese, a autoridade alfandegária, tendo em vista o art. 6º do Dec.-lei nº 37/66, que dispõe "verbis": "O preço da fatura poderá ser tomado como indicativo do preço normal, sem prejuízo: II - da apuração de eventuais discrepâncias ante o preço da fatura e o preço normal, como definida neste capítulo." - Impugnou, sem qualquer indicação quer da CACEX ou da CPA o valor atribuído na fatura a título de preço normal, sujeitando o importador a recolhimento de diferenças de tributos e multas. Para isso, a autoridade se baseou na Portaria Ministerial SB 355 que determina, "verbis": "Até a publicação do Regulamento dos arts. 2º e 6º do Dec.-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a base de cálculo do imposto de importação, quando a alíquota for "ad valorem", será o preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do pais exportador; somado às despesas para sua colocação no porto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação. II - O preço declarado pelo importador na guia ou licença de importação será tomado como base de cálculo do imposto, desde que verificado pela autoridade competente o atendimento ao estabelecido no item I desta Portaria, e sem prejuízo; a) de eventual impugnação pela autoridade fiscal do valor declarado, com base em elementos próprios ou à vista de indicações fornecidas pela CACEX na licença, guia de importação ou documento de efeito equivalente. b) .......................................................... - As informações da autoridade coatora dizem que a impugnação se baseara em elementos própr ios, do modo como previsto nesse ato ministerial. Entretanto, a toda evidência, a invocação desse critério é exorbitante e arbitrária, eis que não tem qualquer respaldo em lei, nem pode o Ministro de Estado substituir-se ao regulamento previsto nem ao Conselho de Política Aduaneira, na sua competência específica. - De certo não há confundir o preço normal com a pauta de valor mínimo ou preço de referência, ambos os quais, na verdade, emanam de competência estabelecida, que não a da autoridade alfandegária. O critério prevalescente e indicativo do preço normal, como base de cálculo do imposto de importação, é o preço da fatura, e se ele, em princípio, pode ser impugnado pela autoridade fazendária sê-lo-á, necessariamente, com apoio em critérios objetivos e gerais ou procedimentos regulares, inexistentes na hipótese, e não em arbitramentos com base em elementos próprios, vaga noção, de teor subjetivo, desamparado de suporte legal ou regulamenta
Ementa
Exegese do Decreto-lei nº 37/66, art. 6º. - Em princípio, a autoridade fazendária pode estabelecer valores diversos daqueles constantes da fatura, a título de preço normal, mas com apoio em critérios objetivos e gerais ou procedimentos regulares, e não em elementos próprios, de valor aleatório.
