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EXISTÊNCIA DO FILHO, j. 01/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1982.

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Acórdão · 31/05/1982

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

LEGITIMIDADE — EXISTÊNCIA DO FILHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sem dúvida alguma, a autora é parte ilegítima para demandar a investigação de paternidade (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO Curso de Direito Civil - Direito de Família, p. 257, ed. Saraiva, 1978). - Ensina CARVALHO SANTOS que essa modalidade de ação é privativa do filho, podendo ser promovida desde que o filho exista. - Em seguida, acrescenta: "Deveria, portanto poder ser intentada desde a concepção. Mas, porque a personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida, nos termos do art. 4º do CC. o seu direito somente pode ser efetivado do dia de seu nascimento em diante, ficando latente até verificar-se o parto" (Código Civil Brasileiro lnterpretado, 5/491, 2º ed., Freitas Bastos, 1937). - Se a criança ainda não havia nascido ao tempo da propositura da ação, a ilegitimidade ativa é manifesta. - Dir-se-ia poder a autora, em seu nome, demandar alimentos para o nascituro. - Em tese, sim (JOÃO CLAUDINO E CRUZ, Dos Alimentos no Direito de Família, p. 85, nº 36, ed. Forense, 1961). - No caso concreto, porém, a ação se fundamenta no art. 4º da Lei 883, de 21-10-49, que diz: "Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar os pais em segredo de justiça..." - A autora é casada e separada do marido. - Se a ação fosse movida contra o marido, não havia dúvida, mas, no caso, o pedido de alimentos, embora em termos sumários, envolve o reconhecimento da paternidade; logo, incide nas consequências acima, ou seja, não pode ser movida apenas pela autora. - O inciso é bem claro: "filho ilegítimo poderá acionar..." - Não é, evidentemente, a hipótese dos autos. - Nem se alegue a intervenç ão do menor, após a sentença, porque impossível seria a modificação do libelo naquela fase. Julgado em 01-06-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 54 EMFOR 421

Ementa

A ação de investigação de paternidade é privativa do filho, podendo ser promovida desde que o filho exista. - Se a criança ainda não havia nascido ao tempo da propositura da ação, a ilegitimidade ativa é manifesta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais