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Resp ., j. 31/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp .. Julgado em 31 maio 1983.

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Acórdão · 30/05/1983

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

PRESUNÇÃO DE CULPA DO LOCATÁRIO

Recurso
Resp .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A interpretação do artigo 1.208 do Código Civil não tem sido matéria serena. Para respeitável corrente, o inquilino só se liberta da presunção de culpa que lhe impõe o dispositivo legal, em fazendo prova do caso fortuito ou força maior, do vício de construção ou da propagação de incêndio originado em outro prédio, fatos enumerados limitativamente na lei (BAUDRY e WAHL, "Traité de Droit Civil", XX, nº 972; MAZEAUD ET MAZEAUD, "Traité de la Responsabilité Civile", I, pág. 106 da 4ª ed. R.T. 201/197, etc.). - Em sentido oposto, isto é, afirmando que a presunção "juris tantum" da culpa do locatário pode não apenas no caso de prova positiva dos fatos apontados no art. 1.208 como também ante a prova negativa, isto é, a prova de ausência de culpa, manifesta-se outra corrente mais liberal (CLÓVIS BEVILACQUA, "Código Civil", nota ao referido artigo; AGUIAR DIAS, "Da Responsabilidade Civil", vol. I, nº 143; CARVALHO SANTOS, "Código Civil Interpretado", volume 12/17; Supremo Tribunal Federal, in "Revista de Direito", 51/331, A.J., 96/208; Tribunal de São Paulo, R.T. 201/197, 2,51/178). - A inspiração incontestável do art. 1.208 de nosso Código Civil no artigo 1.733, do Código de Napoleão, torna adequada ao caso a doutrina francesa, aliás calcada nas interpretações pretorianas desse dispositivo. O caso foi brilhantemente discutido pelos ilustres patronos de ambas as partes a essa luz. H. MAZEAUD e Z. MAZEAUD sustentam que o locatário não se livra da responsabilidade pela simples inexistência de culpa sua: "O texto (o do art. 1.733 do Código Civil Francês) é por demais claro para que se possa defender essa opinião: - a prova da ausência de culpa não basta; é a prova da causa estranha que se exige, pois se trata de obrigação determinada" ("Traité Resp. Civ"., ed. De 1947, pág. 671, ns 706/15). - .................................................................. - À mesma conclusão chegaram os civilistas brasileiros contemporâneos como PONTES DE MIRANDA, CARVALHO SANTOS e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. - Tenho, pois, como certa a interpretação do art. 1,208 de nosso Código Civil, no sentido de que: a) há presunção "juris tantum" de culpa do locatário, em caso de incêndio, porque lhe cabe o dever de velar pela coisa locada para restituí-la íntegra ao dono; b) para exonerar-se da responsabilidade pelo incêndio, o locatário deverá provar fato efetivo e concreto que caracteriza uma das escusas admitidas taxativamente pelo art. 1.208; c) se o julgado reconhece que o locatário não fez a prova da causa do incêndio não pode invocar caso fortuito ou força maior; d) o próprio incêndio, na ausência da prova clara e incontestável do fato que se enquadra nas escusas do artigo 1.208, faz presumir que o locatário não cumpriu bem o dever de vigiar, zelar e guardar a coisa alugada para restituí-la, íntegra, ao proprietário" (in "RTJ", vol. 72, págs. 754/756). Julgado em 31-05-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Vol. 40 - Pág. 84 EMFOR 421

Ementa

O inquilino é responsável pela danificação do prédio, se não provar que está isento de culpa. - A presunção de sua responsabilidade é "juris tantum".

Nota da redação

RTJ