CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
LEI ESTADUAL QUE A DETERMINA SEM CONSULTA PLEBISCITÁRIA — SE É CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- 1. A matéria, objeto da presente arguição de inconstitucionalidade, é a transferência de território do um para outro município, sem prévia consulta plebiscitária. A Lei nº 8.109, de 14 de maio de 1976, do Estado de Goiás, separou parte do território de Pirenópolis para anexá-la ao município de Petrolina. Assim procedendo, ofendeu o art. 15, II, da Constituição da República, que assegura o princípio da autonomia municipal. A criação, a supressão e o desmembramento de municípios está na esfera da competência estadual, mas é inconstitucional a lei que procede a desmembramento de território de um município para anexá-lo a outro município, sem prévia consulta plebiscitária das populações residentes nas áreas atingidas. Este é entendimento da doutrina (cf. HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Municipal Brasileiro", 4ª ed. Rev. Trib., 1981, p. 47). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a lei, que transfere território de um para outro município, sem prévia consulta plebiscitária, está eivada de inconstitucionalidade (Cf. Rep. nº 958, 15-03-78, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, em RTJ 86/59; Rep. nº 1.004, 14-03-79 Rel. Min. CUNHA PEIXOTO, RTJ 95/18; Rep. nº 994, 05-10-78, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO, em RTJ 96/963). - Julgada procedente a representação e declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 8.109, de 14 de maio de 1976, do Estado de Goiás. Julgado em 23-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - pág. 945 EMFOR 421
Ementa
É inconstitucional a lei estadual que transfere território de um para outro município sem prévia consulta plebiscitária.
Nota da redação
RTJ
