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REGISTRO DE NASCIMENTO - CONDICIONAMENTO, j. 19/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 ago. 1982.

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Acórdão · 18/08/1982

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

FILHO DE BRASILEIRO NASCIDO NO EXTERIOR — REGISTRO DE NASCIMENTO - CONDICIONAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 145, I, "c", da CF considera "brasileiros natos" os nascidos no estrangeiro, "de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira". - O art. 32 da Lei 6.015, de 31-12-73, por sua vez, estabelece a forma do registro nas hipóteses contempladas pelo dispositivo constitucional. - Pois bem: como emana claramente do texto em que se assenta a pretensão dos requerentes, só podem ser considerados brasileiros natos (e, consequentemente, com direito ao registro a que alude o citado art. 32 da Lei de Registros Públicos) os filhos de brasileiros, quando registrados no exterior (estejam ou não os pais a serviço do Brasil), ou quando venham a residir no território nacional entes de atingir a maioridade. - Ora, no caso, quando a menor "A" nasceu em Assunção, seus pais eram paraguaios. A circunstância de a mãe dela ter assumido a nacionalidade brasileira posteriormente, por via de naturalização, não podia, à evidência, alterar uma situação de fato, anterior, na qual se assenta a sua nacionalidade. - O acórdão trazido à colação pelos recorrentes não aproveita à espécie. Para que a referida menor pudesse ter o seu registro de nascimento transcrito na forma do art. 32 da Lei de Registros Públicos seria mister que a mãe já tivesse adotado a nacionalidade brasileira antes do nascimen to. Não se nega a equivalência entre brasileiros natos e naturalizados para os fins pretendidos. O que não se pode aceitar é que a menor "A" tenha nascido de mãe (então) brasileira no exterior. - Daí porque negam provimento ao recurso para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Julgado em 19-08-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982. Vol. 566 - Pág. 55 EMFOR 421

Ementa

Tendo a menor, filha de pais paraguaios, nascido em Assunção, inadmissível é a transcrição de seu registro de nascimento na forma do art. 32 da Lei de Registros Públicos, não alterando a situação de fato, na qual se assenta sua nacionalidade, a posterior adoção, pela mãe, da nacionalidade brasileira, por via de naturalização.

Nota da redação

Revista dos Tribunais