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VALIDADE, j. 29/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 jun. 1983.

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Acórdão · 28/06/1983

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

DESIGNAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PECÚLIO POR HOMEM CASADO E SEPARADO DE FATO — VALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de saber se é válida ou não a designação, por homem casado e separado de fato, de sua companheira para receber o pecúlio do IPERJ. - A respeito já houve, em 1973, um pronunciamento das Câmaras Cíveis Reunidas, no Recurso de Revista nº 9.482, publicado na Revista do Tribunal de Justiça, vol. 35, pág. 50, de que foi relator o ilustre Des. JULIO ALBERTO ALVARES no sentido de que tal designação feria as disposições do Código Civil que proíbem a doação a concubina assim como o seguro. Essa decisão foi tomada por maioria contra oito votos. - "Data venia", essa tese não é a mais correta: a matéria previdenciária obedece a legislação própria, de direito administrativo, e não de direito civil. Ora, quanto à pensão, a lei previdenciária estabelece a preferência da mulher casada, mas quanto ao pecúlio ela sempre declarou e declara que cabe ao contribuinte designar o beneficiário, sem qualquer limitação, e só na falta de sua designação é que deve ser atribuído aos beneficiários enunciados pela lei (art. 29 do dl. 1.113/69 do IPEG e art. 45 da lei 285/19 do IPERJ.). - Por tais razões, com a devida "venia" do ilustre Des. Revisor, negou-se provimento ao recurso. Julgado em 29-06-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.176 EMFOR 421

Ementa

A matéria previdenciária, de direito administrativo, se rege pelas leis especificas e não por normas do Código Civil relativas à doação e ao seguro.