CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
IDADE DO VEÍCULO — CONSIDERAÇÃO DO ANO DE FABRICAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 3.326
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de consignação em pagamento de valor de seguro correspondente a automóvel furtado. - A empresa seguradora, ciente do sinistro, procurou cumprir sua obrigação, na forma da lei, mas o segurado, apelante, recusou-se a receber a importância oferecida, sob o fundamento de que lhe assiste direito a receber o valor correspondente a um automóvel novo, daí a ação de consignação em pagamento, que foi julgado procedente. - Pretende o apelante receber o seguro nos termos da circular 43/81, SUSEP, designada na apólice como cláusula 163. - Por essa cláusula... "fica entendido e concordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, tomar-se-á por base, para efeito de indenização por perda total o valor médio do mercado na data do pagamento da indenização, considerando-se tipo, idade e estado de conservação do veículo, acrescido das despesas com socorro e salvamento, indenização que não poderá porém ultrapassar 1,5 (uma e meia) vez a importância segurada. - "O valor médio do mercado" era, portanto, o que devia prevalecer. - Mas, no caso dos autos, esse valor médio era inferior ao oferecido pela apelada. - O automóvel, embora do modelo de 1982, era no entanto de fabricação do ano de 1981 e, assim fora de qualquer dúvida que era um Dei Rey 81, e o preço médio desse carro em 1982, é o constante a fls., inferior ao valor consignado pela apelada. O preço pretendido pelo apelante corresponde a um automóvel 1982, zero quilômetro, e não foi isso o que se convencionou pagar. - É público e notório que o preço da um automóvel usado não pode jamais s er igual ao preço de um automóvel zero quilômetro. - O fato de se tratar de um automóvel Modelo 82 é irrelevante no caso, porque se trata de carro fabricado em 1981, e o que a cláusula do contrato de seguro manda observar é a idade, não o modelo, além de outras circunstâncias, como o estado de conservação, no caso prejudicadas porque se trata de automóvel furtado. - A pretensão do apelante implica em violar o contrato firmado com a apelada, e a circular da SUSEP, em que se funda, uma vez que o ano de fabricação, que traduz, inegavelmente a idade prevista na referida circular, é o que deve prevalecer, não o modelo, devendo ser tomado por base o preço médio dos automóveis do ano de 1981, não os "zero" quilômetros, do ano de 1982, impondo-se assim, a confirmação da sentença apelada. Julgado em 16-06-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.179 EMFOR 421 EMENTA: - Segundo a jurisprudência e a doutrina, para a remoção de servidão de passagem ou de trânsito não é suficiente que o dono do prédio serviente arque com as despesas correspondentes. - Além desse pressuposto, não pode a mencionada mudança ou alteração acarretar para o titular do prédio dominante qualquer desvantagem. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a remoção de servidão só é possível se não acarretar prejuízos ou desvantagens ao prédio dominante. - Assim preleciona SILVIO RODRIGUES: "Sempre inspirado na idéia de que o ônus representado pela servidão deve ser o mais leve possível, permite o legislador, ao dono do prédio serviente, a remoção do encargo de um lugar para outro, contanto que o faça a sua custa e não diminua, de qualquer forma, as vantagens do prédio serviente (os grifos não são do autor). Além dessas duas condições, a saber: a) encarregar-se o dono do prédio serviente das despesas de remoção: e b) proceder a esta sem redução das vantagens do prédio dominante, a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser igualmente necessário obter-se anuência do principal interessado, isto é, o dono do prédio dominante. Tal consentimento porém, pode ser suprido judicialmente (Rev. dos Tribs.. 328/615)" ("Direito das Coisas", Edição Saraiva, 1981. pág. 276). - Não discrepa da orientação segundo a qual não pode haver remoção de servidão com desvantagem para o prédio dominante, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme revela a ementa seguinte: "A Lei faculta ao dono do prédio serviente remover a servidão de um lugar para outro, mas dita remoção não pode ser feita com prejuízo ou desvantagem do prédio dominante" (Jurisprudência Mineira, vol. 43, pág. 170). Desse mesmo Tribunal, ainda, colhe-se, em outra decisão, diretriz nesse mesmo sentido: "Servidão de trânsito. Remoção. Possibilidade. Requisitos, O dono do prédio serviente pode remover de um local para outro a servidão de trânsito, desde que à sua custa e sem diminuir as vantagens do prédio dominante" (Jurisprudência Mineira, vol. 43, pág. 236). - No mais, jama
Ementa
Em se tratando de veículo sinistrado, deve a indenização ser paga nos termos do contrato, e se este manda tomar, por base, entre outros requisitos, a idade, deve-se tomar como fator preponderante o ano de fabricação, não o modelo, notório como é não ser, o modelo característico fundamental da idade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
