CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME DA EMPRESA — ACIONISTA - ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
... Segundo PONTES DE MIRANDA, em "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo I, página 200, "a titularidade do direito é que leva à pretensão e à ação, de direito material, e à ação, remédio jurídico processual." - No caso, o autor não tem ação contra o réu, pois não há identidade entre ele e aquela a quem a Lei concede ação, mais precisamente entre ele, pessoa física, e a Contal - Projetos, Engenharia, Construções S/A., pessoa jurídica. - Ainda que se aplicasse o artigo 36 da Lei de Falências, para os casos de liquidação extrajudicial, matéria cuja discussão se torna irrelevante, o agravado não poderia dela se beneficiar, pois o mencionado dispositivo não faz referência aos acionistas da empresa falida, mas apensa à própria empresa, que com aqueles não se confunde. - Na liquidação também não se identificam as figuras da sociedade com a dos sócios. - O agravado, em decorrência, não possui, também, legitimidade "ad processum" e a ação que propôs violou o artigo 6º do Código de Processo Civil, que prescreve a impossibilidade de se pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei. - Ainda é PONTES DE MIRANDA, Obra e página citadas, que ensina: "O que o artigo 6º estatui é que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação, quem não é titular do direito e, pois, também não o é da pretensão e da ação; mais ainda: não pode exercer a "ação", qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo que o direito é alheio". - Somente o liquidante judicial poderia ajuizar esta ação, eis que no processo administrativo de liquidação extrajudicial é a própria sociedade que entra em liquidação, perdendo os administradores os mandatos, por força do disposto no artigo 50, da Lei 6.024, de 13-03-1974. - Por tais motivos é que dou provimento ao agravo. Julgado em 25-05-1981 Revista de Jurisprudência - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro. 1º Semestre, 1982 - Vol. 30 - Pág. 103 EMFOR 421
Ementa
O acionista, ainda que majoritário e ex-diretor presidente, não tem legitimidade "ad causam" e "ad processum" para ajuizar ação em nome da empresa que se encontra em regime de liquidação extrajudicial.
