CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
ABRANDAMENTO DE RIGOR LEGAL — QUANDO SE ADMITE QUE SEJA FEITA SOMENTE NO ÓRGÃO OFICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Alcino Pinto Falcão
Resumo do acórdão
- ... Como bem destacado pelo Ministério Público, através de seu ilustrado representante, Dr. EDUARDO VALLE DE MENEZES CORTES, é de prover-se este recurso. - Chama ele, em sustentação de seu ponto de vista, de que o rigorismo da lei há de ser abrandado, pois o contrário impediria os que apesar de gozarem da Justiça Gratuita, não pudessem arcar com as enormes despesas com publicação, o que os impossibilitaria irremediavelmente de recorrer ao Judiciário para fazer valer os seus direitos. - Lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu como válida a citação por edital de 400 litisconsortes, a maioria de endereço ignorado e outros espalhados pelo país, "sob o fundamento nodal de que as normas processuais não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar o andamento da causa (RTJ 84/1.042)". - Diz que tal ponto de vista encontra respaldo em acórdão deste Tribunal (Reclamação nº 5.640, 4º Câmara Cível, Rel. Des. Alcino Pinto Falcão - in Rev. de Dir. do Min. Púb. do Est. da Guanabara, vol. 9/155). - Em acórdão de que fomos Relator no Egrégio I Tribunal de Alçada deste Estado, destacamos que o parágrafo único do artigo 2º da Lei 1060, de 05-02-1950, dispõe: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final, em todas as instâncias." - A Declaração Universal dos Direitos do Homem, firmada em Paris a 10 de setembro de 1948, e com o qual está o nosso país comprometido, dispõe: "Todos são iguais perante a lei e têm direitos, sem qualquer distinção, a igual proteção da Lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer di scriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação". - Obrigar a parte manifestamente necessitada a um depósito que não pode fazer é criar uma exigência impossível para ele de satisfazer e em contrário à Lei. - CARNELUTTI, como lembra o douto HÉLIO TORNAGHI, comentando o art. 19 do atual CPC - afirma (referindo-se à impossibilidade de execução) que a pobreza também tem seus privilégios, entre estes estando o de não precisar "prover às despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. É o direito dos pobres, para usar a bela expressão alemã ("Armenrecht")". Julgado em 17-05-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.172 EMFOR 421
Ementa
Sendo o autor da ação de usucapião beneficiário da justiça gratuita, reduz-se o rigor da exigência contida no art. 942, II, do Código de Processo Civil, para admitir-se que a publicação dos editais sejam feitas somente através do órgão oficial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
