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re ., j. 14/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 14 set. 1982.

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Acórdão · 13/09/1982

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

PROVA QUE COMPETE AO PODER PÚBLICO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Contestando a ação de usucapião, parte a Fazenda do Estado do pressuposto de que toda terra que não esteja registrada em nome de particular é de domínio público. São terras devolutas e, por conseguinte, integram o patrimônio público e não podem ser usucapidas. - O conceito de terras devolutas, como anota PONTES DE MIRANDA, não se confunde com a "res nullius" ou terras adéspotas. Portanto, as terras que nunca foram da União, do Estado-membro, do Município ou de particular são terras sem dono e podem ser usucapidas (cf. "Tratado de Direito Privado", t. XII/445, 2ª ed. Borsoi, § 1.419, 1). - A recorrente dá elástico sentido à expressão "devoluta" e, daí partindo, sustenta que terras que não estejam registradas em nome de particular assim são consideradas. Mas PONTES DE MIRANDA diz bem e reduz esse conceito à sua exata dimensão: "A concepção de que ao Príncipe toca o que, no território, não pertence a outrem, particular ou entidade de Direito Público, é concepção superada. As terras ou são dos particulares, ou do Estado, ou "nullius". Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado, no sentido preciso do art 589, III. Ao Estado foi o que, segundo as legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado se devolvia. - A expressão "devolutas", acompanhando "terras", a esse fato se refere. O que não foi devolvido não é devoluto. Pertence a particular, ou as Estado, ou a ninguém pertence. Quanto às terras que a ninguém pertencem e sobre as quais ninguém tem poder, o Estado, como qualquer outra pessoa física ou jurídica, delas pode tomar posse. Então é possuidor sem ser dono" (cf. ob. cit., p. 440). - A posse, pois, é fato natural. - Ora, diante do que ficou exposto, sempre que alguém possuir "ad interdicta" ou "ad usucapiinem", ao Poder Público cabe o ônus de provar a condição de terra devoluta, se alega, em defesa, essa circunstância. Se não o demonstra, não excluiu o direito do usucapiente. Vale isso dizer que a circunstância de não estar o imóvel transcrito em nome de particular não afasta a possibilidade de ser usucapido. - Sem embargo de r. opiniões em contrário, esta é a melhor doutrina e a que melhor se ajusta ao fim social da propriedade programado na Constituição da República. O Estado tem meios, na via discriminatória, de separar as terras que lhe são devolvidas das particulares e das adéspotas. Se não cuidou de fazê-lo, não pode pretender que sempre que o imóvel não esteja registrado em normas de particular deva ser havido como terra devoluta. - No caso, há simples alegação da Fazenda do Estado desacompanhada de elemento probante, de que o imóvel usucapiendo se classifica, entre as terras devolutas. A base dessa alegação é ausência de registro em nome de particular. Mas já no Direito Romano havia nítida diferença entre o bem público, o bem particular, a "res nullius" e a "res derelicta". - Nem aproveita à recorrente a alegação de que o imóvel usucapiendo se encontra em área de reserva florestal. Como anota o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, a reserva florestal implica restrição de uso e exploração da área. Nem por isso, entretanto, impede seja propriedade privada. - É fato notório que quase toda a Serra do Mar é reserva florestal. Entretanto, ali estão localizadas extensas propriedades privadas, com os restrições impostas pela reserva. - Nega-se, pois, provimento aos recursos para que se mantenha a decisão recorrida, acrescentando-se estes aos seus fundamentos. Julgado em 14-09-1982 Revista dos Tribunais. Dezembr

Ementa

Ao Poder Público cabe o ônus de provar a condição de terra devoluta se alega, em defesa, essa circunstância, pois não impede a prescrição aquisitiva o fato de inexistir transcrição em nome de particular e de encontrar-se o imóvel usucapiendo em área de reserva florestal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais