CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
OBRIGAÇÃO DE FAZER — PERDAS E DANOS - SE DETERMINA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDINÁRIO
- Recurso
- RE 82.616
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo instrumental objetivando acolhimento de exceção de incompetência arguida pela Agravante, em face do Juízo da 28ª Vara Cível da Capital, sob argumento de que o contrato firmado com a Agravada continha expressa cláusula de arbitragem internacional, que exclui a aplicação do Código Civil, aplicando-se, isto sim, as normas do Protocolo de Genebra, firmado pelo Brasil, incorporado à nossa legislação em razão do disposto no Dec. 21.187, de 22-03-1922, arts. 1º, 3º e 4º, especificamente. - ...................................................................................................................................................................................... - É evidente que os efeitos das cláusulas compromissórias contidas em contratos comerciais internacionais, no plano internacional, não são os mesmos do que os previstos pelo nosso direito comum. É óbvio, ainda, que o Código de Processo Civil e o Código Civil Brasileiro não disciplinam a arbitragem internacional de natureza privada, assim como não se referem nem à cláusula compromissória e nem à cláusula arbitral em geral, mas unicamente ao compromisso, visto sob o ângulo do direito interno. - Por outro lado, qualquer elemento de conexão vinculado a partes e sistemas jurídicos de Estados diferentes, é suficiente para qualificar uma arbitragem como internacional, bastando que o elemento interesse do comércio internacional seja levado em consideração (Cf. ÉMILE TYAN, in "Le Droit de L'Arbitrage", Beyrouth Libr. Antonine, 1972, pág. 423). - Para ARNOLD WALD, o contrato internacional é aquele que se r efere à obrigação contraída em um país para produzir efeitos em outro, sendo em tese irrelevante o domicílio e a nacionalidade das partes, embora possam ter repercussões sobre a legislação aplicável à espécie, conceito este ampliado pelo Decreto-Lei 857, de 11-11-1969, para abranger os contratos de importações ou exportações, nos casos que menciona. - Daí o argumento da Agravante de que no contrato internacional, em face do art. 4º, do Protocolo de Genebra, o compromisso ou a cláusula compromissória, se inseridos no documento são válidos e eficazes perante o direito positivo brasileiro, (compromisso ou cláusula compromissória) for interessados, a remessa da questão ao julgamento dos árbitros ou árbitro, ou ainda de uma Corte Permanente de Arbitragem, que no caso seria a Câmara do Comércio Internacional de Zurich/Suíça. - Significando dizer que há incompetência dos tribunais brasileiros quando uma cláusula arbitral (compromisso ou cláusula compromissória) for inserida num contrato comercial internacional. - O argumento da agravada, em defesa da decisão é, contudo, ponderável. É que tal interpretação não se aplica se a cláusula arbitral estiver contida em contratos vinculados ao sistema jurídico brasileiro, que no seu entender é a hipótese, por isso que estaria a transação sujeita a autorização das autoridades brasileiras o que, por si, além de não existir qualquer acordo derrogando a competência da justiça pátria, por si, repita-se, seria suficiente para levar a matéria para o lado da imunidade jurisdicional do Estado Brasileiro. - A sentença, contudo, foi mais além, na linha de pensamento do Agravado que, de resto, é o pensamento da doutrina, seguido indiscrepantemente pela jurisprudência. Entendeu que não se trata de contrato internacional, mas contrato vinculado em todos os seus termos e elementos ao sistema jurídico brasileiro. E assim, a cláusula compromissória, não sendo cumprida, resulta em perdas e danos pelo inad implemento contratual, mas não tem eficácia para afastar a competência da justiça brasileira. - Em verdade, tratando-se de contrato interno, o pensamento doutrinário é nesse sentido. Para CLÓVIS, a cláusula compromissória "é um pacto preliminar cujo objeto é a realização de um compromisso, em dada emergência. Como pacto de ordem privada, não torna incompetente o Juiz natural das partes se, porventura, a ele recorrem, não obstante a cláusula 'de compromittendo'. É, como obrigação de fazer, desde que 'nemo potest precise cogi ad factum' não obriga as partes à celebração do compromisso, embora o não celebrá-lo constitua infração do contrato que dará lugar à responsabilidade civil". (in "Cód. Civil Comentado", 10ª ed. Francisco Alves, 1955, vol 4. p. 156). - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", ed. Forense, 1962, p. 231, opina pela ineficácia da Cláusula compromissória em face do direito brasileiro, sendo que
Ementa
A cláusula compromissória é considerada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, como obrigação de fazer que, descumprida, resolve-se em perdas e danos. - Assim, enquanto não for reintegrada pelo compromisso, não determina a incompetência do juízo ordinário. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
