CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
SEGURADORA QUE O PAGOU — SUB-ROGAÇÃO - SE A COMPREENDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de causa com rito sumaríssimo que vem a julgamento por força do acolhimento da argüição de relevância. - A decisão contraria a jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal Federal inclusive a "Súmula nº 188 (*)". Com efeito, esta Corte Suprema tem admitido a correção monetária na indenização por ato ilícito e nas dívidas de valor. No caso "sub judice", entretanto, não se trata de nenhuma das hipóteses, pois a questão versa sobre o contrato de seguro e da obrigação do transporte dele resultante, que exigia a entrega total das mercadorias. - A ação não foi ajuizada com fundamento em ato ilícito da transportadora, mas no contrato de transporte, pelo qual a transportadora deveria entregar, no destino, em estado perfeito, a mercadoria transportada. - A proprietária das mercadorias que não foram entregues ou chegaram avariados ao porto de desembarque não teria ação baseada no contrato de transporte, para se ressarcir do prejuízo, com direito a correção monetária. Portanto, pela mesma razão, a seguradora, sub-rogada, não teria direito a esse acréscimo em ação regressiva. - O Tribunal, em jurisprudência sumulada, entendeu que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" (Súmula nº 188). - Por outro lado, a jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal Federal só admite correção monetária em três hipóteses: a) em virtude de lei; b) por convenção das partes; c) quando se trata de dívida de valor cuja finalidade é um "quid" e não um "quantum". - O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses. - Ora, não se trata de ato ilícito, nem de dívida de valor, de modo que a correção monetária só poderia ocorrer se houvesse dispositivo de lei permitindo, o que não ocorre. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para excluir da condenação a correção monetária. Julgado em 10-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 163. (*) "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro."( "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194, t. SEGURO, st. AÇÃO REGRESSIVA). EMFOR 442
Ementa
A seguradora que pagou o seguro marítimo tem direito a sub-rogar apenas na importância que efetivamente despendeu, não incidindo correção monetária sobre o contrato de seguro e a obrigação do transporte dele resultante. (Ementa modifica pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
