CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
REAJUSTE ANUAL CONSAGRADO POR LEI — SE PODE SER MODIFICADO POR LEI NOVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
... Dá-se provimento ao recurso. O casal, por mútuo consentimento, celebrou desquite em fevereiro de 1971. A cláusula 5ª ocupou-se da obrigação alimentar devida, pelo varão, à esposa e aos filhos, adotando-se, então a quantia correspondente a seis salários- mínimos vigentes no Estado. - É sabido que a Lei do tempo do acordo consagrava o reajuste anual do salário-mínimo. Lei nova, ainda que de ordem pública, mas a nível ordinário, não pode alterar o negócio jurídico celebrado ao tempo de outra e sob o império da Lei pretérita. - O respeito ao ato jurídico e aos direitos que dele resultam para o contraente, entre nós, é abroquelado pelo estatuto supremo. A anualidade, que a lei de então consagrava, é cláusula que as partes adotaram no negócio jurídico celebrado "intra autos". Sua desconstituição, só pelas vias regulares, é autorizada. A Lei nova não alcança o ato jurídico aperfeiçoado na vigência da Lei antiga. Julgado em 06-09-1983 Arquivo do EMFOR, TJ /1.186 EMFOR 442
Ementa
A anualidade de reajuste de pensão alimentícia acordada em salário-mínimos que a Lei pretérita consagrava, é cláusula do negócio jurídico cuja desconstituição o direito só autoriza pelas vias regulares. - A Lei nova, ainda que de ordem pública mas de nível ordinário, não altera o ato jurídico aperfeiçoado na vigência de outro, nem reduz os direitos que dele resultaram para os contraentes.
